Texto Original



LEI Nº 10.831, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar operação de credito junto ao Kreditanstal fur Wiederaufbau - KFW da Republica Federal da Alemanha.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de credito externo junto ao Kreditanstal fur Wiederaufbau - KFW, no valor de DM 15.000.000 (quinze milhões de marcos alemães), com garantia da Republica Federativa do Brasil, sendo DM 13.000.00 (treze milhões de marcos alemães) a titulo de empréstimo e DM 2.000,000 (dois milhões de marcos alemães), a titulo de contribuição financeira.

 

Art. 2º  Para efeitos da contragarantia ao aval da União a operação de credito mencionada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as transferências federais previstas no Art. 159 da Constituição Federal, a que faze jus o Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º  Os recursos financeiros de que trata esta Lei destinar-se á execução de obras, aquisição de equipamentos e matérias e contratação de serviços referentes a realização de projetos de melhoria do sistema de saneamento do Estado.

 

Art. 4º  O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo do contrato financiamento, autorizado por esta lei, as dotações necessárias a cobertura de valores de amortização do principal e acessórios.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.680, de 17 dezembro de 1991.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.