Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.833, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Fixa o valor do símbolo de vencimento do cargo de Taquigrafo Assistente de Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É fixado em CR$ 939.157,64 (novecentos e trinta e nove mil, cento e cinqüenta e sete cruzeiros e sessenta e quatro centavos) o valor do símbolo de vencimento do cargo de Taquigrafo Assistente, PJ-ST-12, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado.

 

Art. 2º As disposições da presente Lei são extensivas aos inativos.

 

Art. 3º A despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.