LEI Nº 10
LEI Nº 10.833, DE 7
DE DEZEMBRO DE 1992.
Fixa o valor
do símbolo de vencimento do cargo de Taquigrafo Assistente de Quadro de Pessoal
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
fixado em CR$ 939.157,64 (novecentos e trinta e nove mil, cento e cinqüenta e
sete cruzeiros e sessenta e quatro centavos) o valor do símbolo de vencimento
do cargo de Taquigrafo Assistente, PJ-ST-12, do Quadro de Pessoal do Tribunal
de Justiça do Estado.
Art. 2º As
disposições da presente Lei são extensivas aos inativos.
Art. 3º A
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
a partir de 1º de setembro de 1992.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado