LEI
Nº 10.845, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 2.466.289,00 (dois
milhões, quatrocentos e sessenta e seis, duzentos e oitenta e nove cruzeiros),
VERA LUCIA DOMINGOS BOTELHO, MÁRCIO ANTONY DOMINGOS BOTELHO, ANDRÉ ANTONY
DOMINGOS BOTELHO e ALEXSANDRO ANTONY DOMINGOS BOTELHO, respectivamente viúva e
filhos menores do ex-Delegado de Policia QAP-3, ABDIAS EMANOEL CAVALCANTI
BOTELHO, a contar de 1º de outubro de 1992.
§
1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos art. 83, §§ 1º,
2º e 84, Parágrafo único da Lei nº 6.425, de 29 de
setembro de 1972.
§
2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas
e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
-
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 21 de dezembro de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSE
BELEM DE OLIVEIRA
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA