LEI
Nº 10.859, DE 7 DE JANEIRO DE 1993.
(Vigência suspensa pelo art. 4º da Lei
nº 14.848, de 22 de novembro de 2012. Período: Copa das Confederações FIFA
2013 E Copa do Mundo FIFA 2014.)
Assegura a meia entrada para estudantes,
nos eventos que específica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica assegurado, nos termos desta Lei, aos estudantes regularmente matriculados
nas escolas de primeiro, segundo e terceiro graus das redes públicas e
particulares do Estado, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente
cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais
e circenses, em casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares
das áreas de esportes, cultura e lazer de Pernambuco.
§
1º Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casa de diversão de
qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que,
por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§
2º Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e
terceiro graus, no Estado Pernambuco, devidamente autorizados a funcionar pelos
órgãos competentes.
Art.
2º A Carteira de Identidade Estudantil Secundarista da Região Metropolitana do
Recife - RMR, será emitida pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos -
EMTU/Recife, com a co-participação da UBES – União Brasileira de Estudantes
Secundaristas UESPE - União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco, e apoio
da Secretaria de Educação e Esportes, respectivamente, da Região Metropolitana
do Recife - RMR, e demais Regiões do Estado, onde emitidas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.208, de 20 de abril de 1995.)
I
- pela União Nacional dos Estudantes - UNE, quando se tratar de estudantes de
curso superior: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.902, de 28 de maio de 1993.)
II
- pela União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco - UESPE, quando se
tratar de estudantes de 1º e 2º graus e de cursos pré-vestibulares. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.087, de 18 de junho de 1994.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.493, de 1º de julho de
2008.)
§
2º A Carteira de Identidade Estudantil terá validade em todo o território
nacional, perdendo a sua validade apenas, quando da expedição de nova Carteira
no ano letivo seguinte, sendo o lay-out aprovado pela EMTU/Recife, não podendo,
no entanto, entrar em vigor com menos de 1 (um) ano, a contar de sua aprovação,
dela constando obrigatoriamente, os logotipos da UBES e UESPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.208, de 20 de abril de 1995.)
§
3º Será de, no máximo 05 (cinco) e 04 (quatro) UFIR's, respectivamente, o valor
das Carteiras de Identidade Estudantil a serem emitidas pela União Nacional de
Estudantes – UNE e a União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco – UESPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.087, de 18 de junho de 1994.)
§
4º A carteira de identidade estudantil será válida em todo o território do
estado de Pernambuco, até a expedição de nova carteira no ano letivo seguinte,
sendo distribuída pelas respectivas entidades filiadas às organizações
estudantis a que se referem os incisos I e II deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.902, de 28 de maio de 1993.)
Art.
3º Caberá ao Governo do Estado, através dos respectivos órgãos de cultura,
esportes e turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos
das referidas áreas, bem como do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a
fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art.
4º O Governo do Estado de Pernambuco, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a
contar da data de publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação,
prevendo, inclusive sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar
até a suspensão do seu alvará de funcionamento.
Parágrafo
único. Em igual prazo, enviará o Poder Executivo à Assembléia Legislativa,
Projeto de Lei de Incentivo à Cultura.
Art.
5º Ficam excluídos do disposto nesta Lei, os espetáculos que tenham preços
reconhecidamente subsidiados, comprovados pela Secretaria de Educação.
Art.
6º Para os fins desta Lei serão reservados, no mínimo, 30% (trinta por cento)
dos lugares vendáveis na casa de espetáculo teatral e de shows que tenham até
3.000 cadeiras, para os beneficiários de meia-entrada, mediante documento
fornecido aos interessados, sendo 50% (cinqüenta por cento) dos lugares o
percentual reservado nos demais espetáculos mencionados no artigo 1º desta
norma, com exceção dos cinemas, em que todos os ingressos poderão ser vendidos
com o desconto previsto.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ
JORGE DE VASCONCELOS LIMA
ROMÁRIO
DE CASTRO DIAS PEREIRA