Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.859, DE 7 DE JANEIRO DE 1993.

 

(Vigência suspensa pelo art. 4º da Lei nº 14.848, de 22 de novembro de 2012. Período: Copa das Confederações FIFA 2013 E Copa do Mundo FIFA 2014.)

 

Assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que específica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado, nos termos desta Lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de primeiro, segundo e terceiro graus das redes públicas e particulares do Estado, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer de Pernambuco.

 

§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casa de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.

 

§ 2º Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado Pernambuco, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

 

Art. 2º A Carteira de Identidade Estudantil Secundarista da Região Metropolitana do Recife - RMR, será emitida pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife, com a co-participação da UBES – União Brasileira de Estudantes Secundaristas UESPE - União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco, e apoio da Secretaria de Educação e Esportes, respectivamente, da Região Metropolitana do Recife - RMR, e demais Regiões do Estado, onde emitidas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.208, de 20 de abril de 1995.)

 

I - pela União Nacional dos Estudantes - UNE, quando se tratar de estudantes de curso superior: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.902, de 28 de maio de 1993.)

 

II - pela União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco - UESPE, quando se tratar de estudantes de 1º e 2º graus e de cursos pré-vestibulares. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.087, de 18 de junho de 1994.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.493, de 1º de julho de 2008.)

 

§ 2º A Carteira de Identidade Estudantil terá validade em todo o território nacional, perdendo a sua validade apenas, quando da expedição de nova Carteira no ano letivo seguinte, sendo o lay-out aprovado pela EMTU/Recife, não podendo, no entanto, entrar em vigor com menos de 1 (um) ano, a contar de sua aprovação, dela constando obrigatoriamente, os logotipos da UBES e UESPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.208, de 20 de abril de 1995.)

 

§ 3º Será de, no máximo 05 (cinco) e 04 (quatro) UFIR's, respectivamente, o valor das Carteiras de Identidade Estudantil a serem emitidas pela União Nacional de Estudantes – UNE e a União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco – UESPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.087, de 18 de junho de 1994.)

 

§ 4º A carteira de identidade estudantil será válida em todo o território do estado de Pernambuco, até a expedição de nova carteira no ano letivo seguinte, sendo distribuída pelas respectivas entidades filiadas às organizações estudantis a que se referem os incisos I e II deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.902, de 28 de maio de 1993.)

 

Art. 3º Caberá ao Governo do Estado, através dos respectivos órgãos de cultura, esportes e turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º O Governo do Estado de Pernambuco, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. Em igual prazo, enviará o Poder Executivo à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei de Incentivo à Cultura.

 

Art. 5º Ficam excluídos do disposto nesta Lei, os espetáculos que tenham preços reconhecidamente subsidiados, comprovados pela Secretaria de Educação.

 

Art. 6º Para os fins desta Lei serão reservados, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos lugares vendáveis na casa de espetáculo teatral e de shows que tenham até 3.000 cadeiras, para os beneficiários de meia-entrada, mediante documento fornecido aos interessados, sendo 50% (cinqüenta por cento) dos lugares o percentual reservado nos demais espetáculos mencionados no artigo 1º desta norma, com exceção dos cinemas, em que todos os ingressos poderão ser vendidos com o desconto previsto.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.