Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 10.861, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos devidos aos Membros do Ministério Público serão corrigidos a partir de 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º de março de 1993, pela aplicação dos índices de 40%, 35% e 30%, respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em dezembro de 1992 e observado, pelo Procurador Geral de Justiça, o disposto na Lei nº 10.713, de 28 de março de 1992.

 

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.