LEI Nº 11
LEI
Nº 10.868, DE 19 DE JANEIRO DE 1993.
Reajusta os vencimentos dos membros
do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os vencimentos dos membros da Magistratura Estadual serão corrigidos em 1º
de janeiro, 1º de fevereiro e 1º março de 1993, pela aplicação dos índices de
40%, 35% e 30%, respectivamente, com base nos vencimentos vigentes em 31 de
dezembro de 1992.
Art.
2º As disposições desta Lei estendem-se aos magistrados aposentados ou em
disponibilidade.
Art.
3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em
seus efeitos financeiros, a 1º de janeiro de 1993.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado