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LEI Nº 11

LEI Nº 10.884, DE 20 DE ABRIL DE 1993.

 

Reajusta os valores de vencimentos e funções gratificadas do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos símbolos de vencimentos e gratificações de função do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado serão corrigidos, em 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1993, pela aplicação dos seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes em março do corrente ano.

 

I - 50%, 43% e 43%, respectivamente, para os cargos de Datilógrafo, Taquígrafo, Assistente de Plenário, Guarda de Segurança e Agente de Segurança;

 

II - 25%, 30% e 30%, respectivamente, para os cargos em comissão, funções gratificadas e demais cargos não incluídos no item anterior.

 

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores aposentados do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de abril de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.