LEI
Nº 10.884, DE 20 DE ABRIL DE 1993.
Reajusta os valores de vencimentos e
funções gratificadas do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal
de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores dos símbolos de vencimentos e gratificações de função do Quadro
de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado serão
corrigidos, em 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1993, pela aplicação
dos seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes em março do
corrente ano.
I
- 50%, 43% e 43%, respectivamente, para os cargos de Datilógrafo, Taquígrafo,
Assistente de Plenário, Guarda de Segurança e Agente de Segurança;
II
- 25%, 30% e 30%, respectivamente, para os cargos em comissão, funções
gratificadas e demais cargos não incluídos no item anterior.
Art.
2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores aposentados do Quadro
de Pessoal a que se refere o artigo anterior.
Art.
3º As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas por dotação
orçamentária própria.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 20 de abril de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado