Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.934, DE 19 DE JULHO DE 1993.

 

Eleva à categoria de 2ª Entrância a Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, cria Vara, Cartórios e Cargos e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Comarca de Santa Cruz do Capibaribe fica classificada na 2ª Entrância.

 

§ 1º A elevação da Comarca, de que trata este artigo, não implica na promoção automática do seu atual titular.

 

§ 2º Quando ocorrer a vacância da atual Vara Única será considerado extinto o cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância.

 

Art. 2º Fica criada a 2ª Vara, passando a ser denominada de 1ª, aquela já existente.

 

Art. 3º Compete à 2ª Vara processar e julgar as causas Cíveis e Criminais, por distribuição, e, privativamente os feitos da Infância e Juventude, de Órfãos, Interditos e Ausentes, preservada a competência da 1ª Vara no tocante a processos de crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, de julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como habilitação e celebração de casamento.

 

Art. 4º Ficam criados a Escrivania Cível e Criminal correspondente à 2ª vara e, como Anexo, o Tabelionato de Notas e o cartório de Títulos e Documentos.

 

Art. 5º Assegurar-se-á ao titular do 1º Cartório, no prazo de trinta (30) dias da vigência desta Lei, o direito de opção por escrito, pela Escrivania e Ofícios Extrajudiciais do 2º Cartório.

 

Art. 6º Ao Juiz da 2ª Vara caberá exercer a função de Diretor do Foro.

 

Art. 7º Para cumprimento do disposto no art. 2º, são criados os seguintes cargos: 02 (dois) de Juiz de Direito da 2ª Entrância; 01 (um) de Escrivão, símbolo PJ-F-17; 02 (dois) de Escrevente, símbolo PJ-F-14; 02 (dois) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-12.

 

Art. 8º Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça adotar as providências necessárias para instalação da vara criada no art. 2º desta Lei.

 

Art. 9º No prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação da nova Vara a ela serão remetidos os feitos de sua competência privativa e redistribuídos os de competência cumulativa.

 

Art. 10. Os cargos criados nesta Lei serão providos mediante concurso público.

 

Art. 11. A remuneração dos ocupantes dos cargos descritos no art. 7º será paga pelos cofres públicos na forma da legislação vigente

 

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.