Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.946, DE 1º DE SETEMBRO DE 1993.

 

Estabelece critérios de livre acesso de Ministros Religiosos nos estabelecimento médicos e prisionais civis e militares do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É livre o acesso de Ministro religiosos aos estabelecimentos de saúde e prisionais civis e militares do Estado, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O acesso de Ministro religiosos às entidades referidas no art. 1º, dar-se-á:

 

I - através de credenciamento efetuado pela autoridade responsável pelo local visitado:

 

II - em dia, hora e tempo determinados em regulamento próprio de cada entidade;

 

III - respeitado ao silêncio, condições de higiene, segurança e cumprimento de determinações médicas e judiciais;

 

IV - rodízio de acesso de Ministros Religiosos representativos das diversas religiões reconhecidas no País;

 

§ 1º A credencial a que se refere o caput deste artigo terá a validade de um ano, renovável, a requerimento da autoridade religiosa a que pertencer o Ministro.

 

§ 2º O acesso aos estabelecimentos de saúde e prisionais do Estado será limitado ao máximo de duas (02) pessoas por visita.

 

Art. 3º As entidades visitadas manterão livro próprio de visita no local, onde constará:

 

I - dia, hora de início e término da visita e tempo de permanência no local:

 

II - nome dos Ministro religiosos credenciados;

 

III - número da credencial e da carteira de identidade civil e militar.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de setembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.