LEI Nº 10.946, DE 1º
DE SETEMBRO DE 1993.
Estabelece
critérios de livre acesso de Ministros Religiosos nos estabelecimento médicos e
prisionais civis e militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
livre o acesso de Ministro religiosos aos estabelecimentos de saúde e
prisionais civis e militares do Estado, nos termos desta Lei.
Art. 2º O
acesso de Ministro religiosos às entidades referidas no art. 1º, dar-se-á:
I - através de
credenciamento efetuado pela autoridade responsável pelo local visitado:
II - em dia,
hora e tempo determinados em regulamento próprio de cada entidade;
III -
respeitado ao silêncio, condições de higiene, segurança e cumprimento de
determinações médicas e judiciais;
IV - rodízio
de acesso de Ministros Religiosos representativos das diversas religiões
reconhecidas no País;
§ 1º A
credencial a que se refere o caput deste artigo terá a validade de um
ano, renovável, a requerimento da autoridade religiosa a que pertencer o
Ministro.
§ 2º O acesso
aos estabelecimentos de saúde e prisionais do Estado será limitado ao máximo de
duas (02) pessoas por visita.
Art. 3º As
entidades visitadas manterão livro próprio de visita no local, onde constará:
I - dia, hora
de início e término da visita e tempo de permanência no local:
II - nome dos
Ministro religiosos credenciados;
III - número
da credencial e da carteira de identidade civil e militar.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de setembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
JOSE ROMERO RODRIGUES
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