Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.979 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Autoriza cessão de uso de imóvel, e respectivas benfeitorias, que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB, Empresa de Economia Mista Estadual, integrante da administração indireta do Poder Executivo, autorizada a celebrar com as Associações de Deficientes Físicos, denominadas: ADDF-Associação Desportiva de Deficientes Físicos, ADEFEPE - Associação dos Deficientes Físicos do Estado de Pernambuco, CESR - Centro Esportivo Sobre Rodas, ADM - Associação dos Deficientes Motores e CERTO - Centro Evangélico de Reabilitação e Terapia Ocupacional, Contrato de Cessão de Uso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, do imóvel encravado no Conjunto Residencial Arthur Lundgren, Projeto PE-65-G-1.30, denominado CENTRO DE CONVIVÊNCIA ALBERT SABIN, numa área de terreno de 0,75ha, constituído de 24 unidades residenciais, totalmente adaptadas para o perfeito uso dos deficientes; um centro produtivo, para o desenvolvimento dos trabalhos de artesanato (couro, barro etc.) e artes em geral, inclusive fabricação de cadeiras de rodas e aparelhos ortopédicos, e quadra polivalente para prática de esporte em geral, com vestiárias.

 

Art. 2º  A cessão de uso de que trata a presente Lei será gratuita, para fins exclusivos de utilização do imóvel e de suas benfeitorias dentro das finalidades do Projeto "CENTRO DE CONVIVÊNCIA ALBERT SABIN", que tem por objetivo assistir os deficientes físicos.

 

Art. 3º  Findo o prazo de vigência da cessão de uso, a renovação para o novo período se dará em virtude de Lei.

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas , em 25 de novembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.