Texto Original



LEI Nº 11.002 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 6.873,00 (seis mil  oitocentos e setenta e três cruzeiros reais), a EDINEUSA SOARES COUTINHO e KALINNE SOARES COUTINHO DE OLIVEIRA, respectivamente companheira e filha menor do ex-Agente de Polícia, SP-08, EDVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, a contar de 01 de abril de 1993.

 

§ 1º  Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ 1º e 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

§ 2º  A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art.  2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

  

                     2900 -

 

Encargos Gerais do Estado

                       

                      2901 -

 

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

 

2901.15824952.029 -

 

Encargos com Inativos e Pensionistas

                  

                   3.2.5.2 -

 

Pensionistas

                    

                   3.2.9.2 -

 

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º  Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.