LEI Nº 11.003 DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1993.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida
Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 23.482,43 (vinte e três mil quatrocentos
e oitenta e dois cruzeiros reais e quarenta e três centavos), a MARIA DA
SOLIDADE DA SILVA, DOUGLAS LUCAS WHYLACE E SILVA, FLÁVIO LUCAS WHYLACE E SILVA
e FÁBIO LUCAS WHYLACE E SILVA, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente
de Polícia, SP-08, LUCAS LUIZ DA SILVA, a contar de 01 de agosto de 1993.
§ 1º Os valores acaso
devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste
artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ 1º e 2º e 84,
parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de
1972.
§ 2º A Pensão terá os seus
valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas
decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952-029 -
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Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos futuros
orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 17 de dezembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA
ADMALDO MATOS DE ASSIS
LEVY LEITE
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA