Texto Original



ANEXO I

LEI Nº 11.011 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Altera e consolida o Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco (QPPC-PM), os cargos constantes do Anexo I à presente Lei, todos de provimento efetivo.

 

Parágrafo único.  Os cargos de que trata este artigo tem o mesmo vencimento e síntese de atribuições dos cargos de igual nomenclatura, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo.

 

Art. 2º  Passam a compor o Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco (QPPC-PM), os cargos relacionados no Anexo II desta Lei, cargos esses integrantes do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo, mantidas as correspondentes nomenclaturas, símbolos, síntese de atribuições e vencimentos.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá, mediante Decreto, à lotação nominal no Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM), dos servidores cujos cargos passarão a integrar aquele Quadro, na forma do disposto neste artigo.

 

Art. 3º  O Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco (QPPC-PM), composto dos cargos já anteriormente existentes, dos cargos ora criados e mais daqueles oriundos do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo passa a ser o constante do Anexo III desta Lei, sendo submetido, para todos os efeitos legais, ao regime jurídico único dos servidores civis do Estado de Pernambuco.

 

Art.  4º As carreiras integrantes do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM) são estruturadas em classes, conforme discriminação constantes do Anexo III.

 

Art.  5º O número de cargos por classes de uma mesma carreira deverá ser o seguinte:

 

I - metade dos cargos de carreira integrará a classe inicial;

 

II - um terço dos cargos comporá a classe intermediária;

 

III - um sexto dos cargos integrará a classe final.

 

§ 1º  Para o cálculo de que trata este artigo, desprezar-se-ão as decimais, sendo assegurado o número mínimo de 01 (um) cargo por classe e agregando-se os cargos remanescentes à classe inicial da carreira.

 

§ 2º  A classe que possuir um número maior de cargos que projetado segundo disposto neste artigo, terá os seus cargos excedentes automaticamente transformados, à medida em que vagarem, em cargos da classe que os possuir em quantidade menor que prevista.

   

§ 3º  A carreira dos Assistente Cíveis, dividida em duas classes, cada uma com um único cargo, permanecerá com a configuração atual.

 

§ 4º  A carreira de professor, integrante do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM), organizar-se-á, no que couber, conforme as normas legais aplicáveis à carreira de igual nomenclatura, componente do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo.

 

Art. 6º  É assegurado aos servidores civis da Polícia Militar o direito de opção pelo serviços de assistência à saúde prestado pelo Sistema de Saúde da Corporação Policial Militar, sob as mesmas normas e condições que regulam tal assistência aos servidores militares.

 

Parágrafo único.  A assistência à saúde de que trata este artigo é extensiva aos dependentes dos servidores civis da Polícia Militar.

 

Art. 7º  As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos servidores civis inativos ou em disponibilidade, e aos pensionistas da Corporação Policial Militar.

 

Art. 8º  As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

 

 

ANEXO I

CARGO

CLASSE

QUANTIDADE

MÉDICO

SM-1

48

ENFERMEIRA

NU-6

18

NUTRICIONISTA

NU-6

02

FISIOTERAPEUTA

NU-6

03

FARMACÊUTICO

NU-6

05

ASSISTENTE SOCIAL

NU-6

01

PSICÓLOGO

NU-6

04

FONOAUDIÓLOGO

NU-6

04

AUXILIARA DE ENFERMAGEM

NA-1

50

ASSIST. TEC. LABORATÓRIO

NM-1

07

 

 

ANEXO II

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

PROFESSOR

FS-I

04

PROFESSOR

FS-II

05

PROFESSOR

FS-IV

03

PROFESSOR

FS-VI

01

PROFESSOR

FS-VII

19

PROFESSOR

FS-VIII

04

PROFESSOR

FS-IX

01

 

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

MÉDICO

SM-1

08

MÉDICO

SM-3

01

 

 

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL CIVIL DA PMPE – QPPC/PM

 

 

ANEXO III

 

GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – G.P.S

 

 

CARGO

CLASSE

QUANTIDADE

MÉDICO

SM-1

68

MÉDICO

SM-2

01

MÉDICA

SM-3

50

 

 

Odontólogo

SO-1

06

Odontólogo

SO-2

00

Odontólogo

SO-3

50

 

 

Enfermeiro

NU-6

28

Enfermeiro

NU-7

00

Enfermeiro

NU-8

10

 

Fisioterapeuta

NU-6

03

Fisioterapeuta

NU-7

00

Fisioterapeuta

NU-8

03

 

Farmacêutico

NU-6

06

Farmacêutico

NU-7

01

Farmacêutico

NU-8

02

 

Nutricionista

NU-6

02

Nutricionista

NU-7

00

Nutricionista

NU-8

01

 

 

Veterinário

NU-8 (única)

                               02

 

 

Assistente Social

NU-6

01

Assistente Social

NU-7

01

Assistente Social

NU-8

03

 

 

Arquiteto

NU-8

(única)

                               01

 

Psicólogo

NU-6

04

Psicólogo

NU-7

00

Psicólogo

NU-8

00

 

Fonoaudiólogo

NU-6

04

Fonoaudiólogo

NU-7

00

Fonoaudiólogo

NU-8

00

 

Assistente Cível

NU-7

01

Assistente Cível

NU-8

01

 

GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO – G.P.M

 

Assistente Administrativo

NA-1

63

Assistente Administrativo

NA-2

103

Assistente Administrativo

NA-3

25

 

Assistente Técnico de Laboratório

NM-1

07

Assistente Técnico de Laboratório

NM-2

12

Assistente Técnico de Laboratório

NM-3

04

 

 

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINITRATIVO – G.A.A

 

 

Auxiliar de Enfermagem

NA-1

80

Auxiliar de Enfermagem

NA-2

05

Auxiliar de Enfermagem

NA-3

64

 

Atendente

NA-1

08

Atendente

NA-2

10

Atendente

NA-3

24

 

Auxiliar de serviços

NA-1

20

Auxiliar de serviços

NA-2

58

Auxiliar de serviços

NA-3

64

 

GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTRADO – G.O.M

 

Professor FS-I

 

04

Professor FS-II

 

13

Professor FS-III

 

01

Professor FS-IV

 

03

 

Professor FS-VI

 

01

Professor FS-VII

 

19

Professor FS-VIII

 

04

Professor FS-IX

 

78

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.