LEI Nº 11.011 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
Altera e
consolida o Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco
e dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal Civil
da Polícia Militar de Pernambuco (QPPC-PM), os cargos constantes do Anexo I à
presente Lei, todos de provimento efetivo.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo tem o
mesmo vencimento e síntese de atribuições dos cargos de igual nomenclatura,
integrantes do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art. 2º Passam a compor o Quadro Permanente de Pessoal
Civil da Polícia Militar de Pernambuco (QPPC-PM), os cargos relacionados no
Anexo II desta Lei, cargos esses integrantes do Quadro Permanente de Pessoal
Civil do Poder Executivo, mantidas as correspondentes nomenclaturas, símbolos,
síntese de atribuições e vencimentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de 30
(trinta) dias, procederá, mediante Decreto, à lotação nominal no Quadro
Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM), dos servidores cujos
cargos passarão a integrar aquele Quadro, na forma do disposto neste artigo.
Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia
Militar de Pernambuco (QPPC-PM), composto dos cargos já anteriormente
existentes, dos cargos ora criados e mais daqueles oriundos do Quadro
Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo passa a ser o constante do Anexo
III desta Lei, sendo submetido, para todos os efeitos legais, ao regime
jurídico único dos servidores civis do Estado de Pernambuco.
Art. 4º As carreiras integrantes do Quadro Permanente de
Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM) são estruturadas em classes,
conforme discriminação constantes do Anexo III.
Art. 5º O número de cargos por classes de uma mesma
carreira deverá ser o seguinte:
I - metade dos cargos de carreira integrará a classe
inicial;
II - um terço dos cargos comporá a classe intermediária;
III - um sexto dos cargos integrará a classe final.
§ 1º Para o cálculo de que trata este artigo,
desprezar-se-ão as decimais, sendo assegurado o número mínimo de 01 (um) cargo
por classe e agregando-se os cargos remanescentes à classe inicial da carreira.
§ 2º A classe que possuir um número maior de cargos que
projetado segundo disposto neste artigo, terá os seus cargos excedentes
automaticamente transformados, à medida em que vagarem, em cargos da classe que
os possuir em quantidade menor que prevista.
§ 3º A carreira dos Assistente Cíveis, dividida em duas
classes, cada uma com um único cargo, permanecerá com a configuração atual.
§ 4º A carreira de professor, integrante do Quadro
Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM), organizar-se-á, no
que couber, conforme as normas legais aplicáveis à carreira de igual nomenclatura,
componente do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art. 6º É assegurado aos servidores civis da Polícia
Militar o direito de opção pelo serviços de assistência à saúde prestado pelo
Sistema de Saúde da Corporação Policial Militar, sob as mesmas normas e
condições que regulam tal assistência aos servidores militares.
Parágrafo único. A assistência à saúde de que trata este
artigo é extensiva aos dependentes dos servidores civis da Polícia Militar.
Art. 7º As disposições desta Lei são extensivas, no que
couber, aos servidores civis inativos ou em disponibilidade, e aos pensionistas
da Corporação Policial Militar.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei, correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE
ANEXO I
CARGO
|
CLASSE
|
QUANTIDADE
|
MÉDICO
|
SM-1
|
48
|
ENFERMEIRA
|
NU-6
|
18
|
NUTRICIONISTA
|
NU-6
|
02
|
FISIOTERAPEUTA
|
NU-6
|
03
|
FARMACÊUTICO
|
NU-6
|
05
|
ASSISTENTE SOCIAL
|
NU-6
|
01
|
PSICÓLOGO
|
NU-6
|
04
|
FONOAUDIÓLOGO
|
NU-6
|
04
|
AUXILIARA DE ENFERMAGEM
|
NA-1
|
50
|
ASSIST. TEC. LABORATÓRIO
|
NM-1
|
07
|
ANEXO II
CARGO
|
NÍVEL
|
QUANTIDADE
|
PROFESSOR
|
FS-I
|
04
|
PROFESSOR
|
FS-II
|
05
|
PROFESSOR
|
FS-IV
|
03
|
PROFESSOR
|
FS-VI
|
01
|
PROFESSOR
|
FS-VII
|
19
|
PROFESSOR
|
FS-VIII
|
04
|
PROFESSOR
|
FS-IX
|
01
|
CARGO
|
NÍVEL
|
QUANTIDADE
|
MÉDICO
|
SM-1
|
08
|
MÉDICO
|
SM-3
|
01
|
QUADRO PERMANENTE DE
PESSOAL CIVIL DA PMPE – QPPC/PM
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – G.P.S
CARGO
|
CLASSE
|
QUANTIDADE
|
MÉDICO
|
SM-1
|
68
|
MÉDICO
|
SM-2
|
01
|
MÉDICA
|
SM-3
|
50
|
Odontólogo
|
SO-1
|
06
|
Odontólogo
|
SO-2
|
00
|
Odontólogo
|
SO-3
|
50
|
Enfermeiro
|
NU-6
|
28
|
Enfermeiro
|
NU-7
|
00
|
Enfermeiro
|
NU-8
|
10
|
Fisioterapeuta
|
NU-6
|
03
|
Fisioterapeuta
|
NU-7
|
00
|
Fisioterapeuta
|
NU-8
|
03
|
Farmacêutico
|
NU-6
|
06
|
Farmacêutico
|
NU-7
|
01
|
Farmacêutico
|
NU-8
|
02
|
Nutricionista
|
NU-6
|
02
|
Nutricionista
|
NU-7
|
00
|
Nutricionista
|
NU-8
|
01
|
Veterinário
|
NU-8 (única)
|
02
|
Assistente Social
|
NU-6
|
01
|
Assistente Social
|
NU-7
|
01
|
Assistente Social
|
NU-8
|
03
|
Arquiteto
|
NU-8
(única)
|
01
|
Psicólogo
|
NU-6
|
04
|
Psicólogo
|
NU-7
|
00
|
Psicólogo
|
NU-8
|
00
|
Fonoaudiólogo
|
NU-6
|
04
|
Fonoaudiólogo
|
NU-7
|
00
|
Fonoaudiólogo
|
NU-8
|
00
|
Assistente Cível
|
NU-7
|
01
|
Assistente Cível
|
NU-8
|
01
|
GRUPO OCUPACIONAL DE
PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO – G.P.M
Assistente Administrativo
|
NA-1
|
63
|
Assistente Administrativo
|
NA-2
|
103
|
Assistente Administrativo
|
NA-3
|
25
|
Assistente Técnico de Laboratório
|
NM-1
|
07
|
Assistente Técnico de Laboratório
|
NM-2
|
12
|
Assistente Técnico de Laboratório
|
NM-3
|
04
|
GRUPO OCUPACIONAL DE
APOIO ADMINITRATIVO – G.A.A
Auxiliar de Enfermagem
|
NA-1
|
80
|
Auxiliar de Enfermagem
|
NA-2
|
05
|
Auxiliar de Enfermagem
|
NA-3
|
64
|
Atendente
|
NA-1
|
08
|
Atendente
|
NA-2
|
10
|
Atendente
|
NA-3
|
24
|
Auxiliar de serviços
|
NA-1
|
20
|
Auxiliar de serviços
|
NA-2
|
58
|
Auxiliar de serviços
|
NA-3
|
64
|
GRUPO OCUPACIONAL DE
MAGISTRADO – G.O.M
Professor FS-I
|
|
04
|
Professor FS-II
|
|
13
|
Professor FS-III
|
|
01
|
Professor FS-IV
|
|
03
|
Professor FS-VI
|
|
01
|
Professor FS-VII
|
|
19
|
Professor FS-VIII
|
|
04
|
Professor FS-IX
|
|
78
|