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LEI Nº 11

LEI Nº 11.028, DE 17 DE JANEIRO DE 1994.

 

Autoriza a cessão de uso de imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Estado de Pernambuco autorizado a celebrar, com o município de Gravatá, contrato de cessão de uso, a título gratuito, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, do imóvel de sua propriedade, situado na Rua Cleto Campelo, s/n, naquele Município.

 

Art. 2º  O imóvel objeto da cessão de que trata o artigo anterior terá por destinação a instalação de órgão público Municipal.

 

Art. 3º  Findo o prazo de vigência do contrato, conforme previsto no art. 1º, a renovação para o novo período somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de janeiro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LEVY LEITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.