LEI Nº 11
LEI Nº 11.028, DE
17 DE JANEIRO DE 1994.
Autoriza a
cessão de uso de imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a celebrar, com o município de Gravatá,
contrato de cessão de uso, a título gratuito, pelo prazo de até 04 (quatro)
anos, do imóvel de sua propriedade, situado na Rua Cleto Campelo, s/n, naquele
Município.
Art. 2º O
imóvel objeto da cessão de que trata o artigo anterior terá por destinação a
instalação de órgão público Municipal.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência do contrato, conforme previsto no art. 1º, a renovação para
o novo período somente se dará em virtude de Lei.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
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