LEI Nº 11
LEI Nº 11.032, DE
21 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre o reajuste
dos vencimentos dos Membros da Magistratura Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores de vencimentos dos Membros da Magistratura Estadual, serão reajustados,
nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, nos percentuais de 25% (vinte
e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento),
respectivamente, sobre os valores vigentes em dezembro de 1993.
Art. 2º A
partir de 1º de abril de 1994, serão aplicados, mensalmente, os percentuais de
antecipação, de acordo com a política salarial do Estado.
Art. 3º O
disposto nesta Lei aplica-se aos Magistrados aposentados e em disponibilidade.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão à das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado