LEI Nº 11.034, DE
21 DE JANEIRO DE 1994.
Reajusta os
vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO
Art. 2º A
partir de 1º de abril de 1994, serão aplicados mensalmente os percentuais de
antecipação de acordo com a Política Salarial do Estado.
Art. 3º O
percentual da gratificação de exercício de atividade de transporte, prevista na
Lei nº 10.421, de 28 março de 1990, será fixado em
120% (cento e vinte por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 4º VETADO
Art. 5º O
cargo de Guarda de Segurança constante do anexo I, da Lei
nº 10.487, de 18 de setembro de 1990, passa a denominar-se Agente de
Segurança, com as mesma atribuições, requisitos de provimento e símbolo de remuneração
previstos na citada Lei.
Art. 6º O
disposto nesta Lei aplica-se aos servidores aposentados da Secretaria do Poder
Legislativo.
Art. 7º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado