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LEI Nº 11

LEI Nº 11.034, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.

 

Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  VETADO

 

Art. 2º  A partir de 1º de abril de 1994, serão aplicados mensalmente os percentuais de antecipação de acordo com a Política Salarial do Estado.

 

Art. 3º  O percentual da gratificação de exercício de atividade de transporte, prevista na Lei nº 10.421, de 28 março de 1990, será fixado em 120% (cento e vinte por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.

 

Art. 4º  VETADO

 

Art. 5º  O cargo de Guarda de Segurança constante do anexo I, da Lei nº 10.487, de 18 de setembro de 1990, passa a denominar-se Agente de Segurança, com as mesma atribuições, requisitos de provimento e símbolo de remuneração previstos na citada Lei.

 

Art. 6º  O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores aposentados da Secretaria do Poder Legislativo.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.