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LEI Nº 11

LEI Nº 11.040, DE 24 DE MARÇO DE 1994.

 

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São Joaquim do Monte imóvel de propriedade do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado, a doar ao município de São Joaquim do Monte, o imóvel de propriedade do Estado, com as benfeitorias nele existentes, sito à Rua Neco Gameleira, s/n, naquele município, registrado às fls. 36 do livro 3-AL sob o nº 8847, em 28 de março de 1972, do registro de imóveis daquela Comarca.

 

Art. 2º  O imóvel de que trata o art. 1º, será destinado à sede da Câmara de Vereadores do Município.

 

Parágrafo único.  A não utilização na destinação prevista, implicará em revogação da doação.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de março de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LEVY LEITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.