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LEI Nº 11

LEI Nº 11.078, DE 2 DE JUNHO DE 1994.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais), a MARIA DE LOURDES DIAS viúva e filhos menores de AMÂNCIO FRANCISCO DIAS, a contar de 1º de janeiro de 1994.

 

Parágrafo único.  A referida Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

-

Encargos Gerais do Estado

2901

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952-029

-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

-

Pensionistas

 

Art. 3º  Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de junho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.