LEI Nº 11.087, DE
18 DE JUNHO DE 1994.
Modifica o art.
2º da Lei nº 10.859, de 07.01.93.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
2º da Lei nº 10.859, de 07.01.93, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº
10.902, de 28.05.93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A
Carteira de Identidade Estudantil, em co-participação com a Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, e apoio da Secretaria de Educação,
Cultura e Esportes, respectivamente, na região metropolitana, e nas demais
regiões do Estado será emitida:
I -
......................................................................................................................
II - pela
União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco – UESPE, quando se tratar de
estudantes de 1º e 2º graus e de cursos pré-vestibulares.
§ 1º ..................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
§ 3º Será de,
no máximo 05 (cinco) e 04 (quatro) UFIR's, respectivamente, o valor das
Carteiras de Identidade Estudantil a serem emitidas pela União Nacional de
Estudantes – UNE e a União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco – UESPE”.
Art. 2º As
normas necessárias à execução desta Lei constarão de convênio a ser celebrado
entre a União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco – UESPE e a Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, no prazo de 15 dias de sua
publicação.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
MARIA DO CARMO SILVA
GLAUBER CABRAL DE
VASCONCELOS JÚNIOR