Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.087, DE 18 DE JUNHO DE 1994.

 

Modifica o art. 2º da Lei nº 10.859, de 07.01.93.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 2º da Lei nº 10.859, de 07.01.93, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.902, de 28.05.93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  A Carteira de Identidade Estudantil, em co-participação com a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, e apoio da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, respectivamente, na região metropolitana, e nas demais regiões do Estado será emitida:

 

I - ......................................................................................................................

 

II - pela União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco – UESPE, quando se tratar de estudantes de 1º e 2º graus e de cursos pré-vestibulares.

 

§ 1º  ..................................................................................................................

 

§ 2º  ..................................................................................................................

 

§ 3º  Será de, no máximo 05 (cinco) e 04 (quatro) UFIR's, respectivamente, o valor das Carteiras de Identidade Estudantil a serem emitidas pela União Nacional de Estudantes – UNE e a União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco – UESPE”.

 

Art. 2º  As normas necessárias à execução desta Lei constarão de convênio a ser celebrado entre a União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco – UESPE e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, no prazo de 15 dias de sua publicação.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

MARIA DO CARMO SILVA

GLAUBER CABRAL DE VASCONCELOS JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.