LEI Nº 11
LEI Nº 11.094, DE
30 DE JUNHO DE 1994.
Autoriza a
cessão de uso de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar com o Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial – SENAI, cessão de uso do imóvel de propriedade do Estado de
Pernambuco, sito a Rua Japaranduba, 98, Água Fria, Recife-PE, pelo prazo de 05
(cinco) anos.
Parágrafo único.
Findo o prazo de que trata este artigo poderá o Poder Executivo renová-lo
mediante autorização legislativa.
Art. 2º A
cessão será gratuita e o imóvel utilizado para a instalação de um Centro de
Treinamento para mão de obra na construção civil.
Parágrafo único.
A alteração na destinação ou a não conservação do bem, implicará em imediata
rescisão da cessão.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
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