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LEI Nº 11

LEI Nº 11.094, DE 30 DE JUNHO DE 1994.

 

Autoriza a cessão de uso de

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, cessão de uso do imóvel de propriedade do Estado de Pernambuco, sito a Rua Japaranduba, 98, Água Fria, Recife-PE, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único.  Findo o prazo de que trata este artigo poderá o Poder Executivo renová-lo mediante autorização legislativa.

 

Art. 2º A cessão será gratuita e o imóvel utilizado para a instalação de um Centro de Treinamento para mão de obra na construção civil.

 

Parágrafo único.  A alteração na destinação ou a não conservação do bem, implicará em imediata rescisão da cessão.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LEVY LEITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.