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LEI Nº 11

LEI Nº 11.110 DE 21 DE JULHO DE 1994.

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar operação de crédito.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operação de crédito junto a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de CR$ 324.305.347,00 (trezentos e vinte e quatro milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros reais) a preço de abril de 1994.

 

§ 1º  Para efeito de garantia fica o Poder Executivo autorizado a vincular as cotas do Fundo de Participação do Estado – FPE.

 

§ 2º  Os recursos financeiros originários da operação descrita neste artigo, destina-se a elaboração de Estudos e Projetos para relocação do Aeroclube de Pernambuco.

 

Art. 2º  O Poder Executivo alocará nos termos e limites constantes das dotações consignadas nas Leis Orçamentárias, os recursos necessários para fazer face à amortização dos principais e acessórios.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de julho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.