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LEI Nº 11

LEI Nº 11.114 DE 21 DE JULHO DE 1994.

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o direito de uso do imóvel que indica à Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE, o direito de uso do imóvel não edificado, medindo 480,00m2 (quatrocentos e oitenta metros quadrados), a ser desmembrado de terreno ocioso do Centro Social Urbano - C.S.U, localizado à Avenida Brasil, s/nº, Nova Santa Cruz, no município de Santa Cruz do Capibaribe.

 

§ 1º  A cessão será celebrada a título gratuito e destina-se à complementação dos trabalhos de implantação de uma central digital para uma demanda inicial de 2.000 (dois mil) terminais.

 

§ 2º  A Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE, obrigar-se-á a dar a destinação devida ao imóvel cedido e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo a cessionária por perdas e danos.

 

Art. 2º  Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de lei.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de julho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.