LEI
Nº 11.114 DE 21 DE JULHO DE 1994.
Autoriza o Poder Executivo a ceder o
direito de uso do imóvel que indica à Telecomunicações de Pernambuco S/A -
TELPE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à
Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE, o direito de uso do imóvel não edificado,
medindo 480,00m2 (quatrocentos e oitenta metros quadrados), a ser
desmembrado de terreno ocioso do Centro Social Urbano - C.S.U, localizado à
Avenida Brasil, s/nº, Nova Santa Cruz, no município de Santa Cruz do
Capibaribe.
§
1º A cessão será celebrada a título gratuito e destina-se à complementação dos
trabalhos de implantação de uma central digital para uma demanda inicial de
2.000 (dois mil) terminais.
§
2º A Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE, obrigar-se-á a dar a
destinação devida ao imóvel cedido e a mantê-lo em bom estado de conservação e
uso sob pena de rescisão contratual, respondendo a cessionária por perdas e
danos.
Art.
2º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período
somente se dará em virtude de lei.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 21 de julho de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ
CARLOS DIAS DE FREITAS
LEVY
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