LEI
Nº 11.117 DE 22 DE JULHO DE 1994.
Autoriza a Concessão Remunerada de
Uso da área de Terra que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder abertura de processo
licitatório na modalidade de Concorrência, para Concessão Remunerada de Uso,
por até 05 (cinco) anos, de uma área de terra integrante do patrimônio do Porto
Fluvial de Petrolina e benfeitorias nele edificadas, medindo 77.734 m2,
no Município de Petrolina, deste Estado, assim delimitada:
I
- partindo-se do ponto 1, situado no final da cerca divisória das Indústrias
Coelho, junto ao Rio São Francisco, mede-se uma linha perpendicular ao rio e
coincidindo com dita cerca numa extensão de 278m, o que define o ponto 2;
II
- do ponto 2, marca-se uma linha no sentido aproximado leste-oeste, fazendo um
ângulo interno de 90º30´com a linha anterior, medindo-se então uma extensão de
185m, o que define o ponto 3;
III
- do ponto 3, com ângulo interno de 90º, marca-se uma linha no sentido
aproximado norte-sul, perpendicular ao rio, medindo 82m, o que define o ponto
4;
IV
- do ponto 4, com ângulo interno de 270º, marca-se uma linha no sentido aproximado
leste-oeste, medindo 223m, o que define o ponto 5;
V
- do ponto 5, com ângulo interno de 89º30´, marca-se uma linha no sentido
aproximado norte-sul, perpendicular ao rio, medindo 148m, o que define o ponto
6;
VI
- do ponto 6, com ângulo interno de 90º30´, marca-se uma linha no sentido
aproximado oeste-leste, margeando o rio, medindo 200m, o que define o ponto 7;
VII
- do ponto 7, com ângulo interno de 270º, marca-se uma linha com extensão de
20m, que define o ponto 8, extremidade oeste da plataforma do cais;
VIII
- do ponto 8, com ângulo interno de 90º, marca-se uma linha com extensão de
59m, paralela ao rio, na direção aproximada oeste-leste, o que define o ponto
9, extremidade leste da plataforma do cais;
IX
- do ponto 9 em diante, até chegar ao ponto 1 inicial, fechando a área, o
limite coincide com o pé da rampa de concreto, com a dárcena e com a margem do
rio.
Art.
2º O certame licitatório descrito no artigo anterior, será realizado pela
Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações, gerenciadora do referenciado
ancoradouro.
Art.
3º Até homologação da Concorrência a ser realizada e conseqüente celebração do
instrumento contratual, fica o Poder Executivo autorizado a renovar Contrato de
Arrendamento com a Transportadora Car-Par Ltda, atual arrendatária, em caráter
improrrogável.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ
CARLOS DIAS DE FREITAS
ADMALDO
MATOS DE ASSIS
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA