Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.117 DE 22 DE JULHO DE 1994.

 

Autoriza a Concessão Remunerada de Uso da área de Terra que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder abertura de processo licitatório na modalidade de Concorrência, para Concessão Remunerada de Uso, por até 05 (cinco) anos, de uma área de terra integrante do patrimônio do Porto Fluvial de Petrolina e benfeitorias nele edificadas, medindo 77.734 m2, no Município de Petrolina, deste Estado, assim delimitada:

 

I - partindo-se do ponto 1, situado no final da cerca divisória das Indústrias Coelho, junto ao Rio São Francisco, mede-se uma linha perpendicular ao rio e coincidindo com dita cerca numa extensão de 278m, o que define o ponto 2;

 

II - do ponto 2, marca-se uma linha no sentido aproximado leste-oeste, fazendo um ângulo interno de 90º30´com a linha anterior, medindo-se então uma extensão de 185m, o que define o ponto 3;

 

III - do ponto 3, com ângulo interno de 90º, marca-se uma linha no sentido aproximado norte-sul, perpendicular ao rio, medindo 82m, o que define o ponto 4;

 

IV - do ponto 4, com ângulo interno de 270º, marca-se uma linha no sentido aproximado leste-oeste, medindo 223m, o que define o ponto 5;

 

V - do ponto 5, com ângulo interno de 89º30´, marca-se uma linha no sentido aproximado norte-sul, perpendicular ao rio, medindo 148m, o que define o ponto 6;

 

VI - do ponto 6, com ângulo interno de 90º30´, marca-se uma linha no sentido aproximado oeste-leste, margeando o rio, medindo 200m, o que define o ponto 7;

 

VII - do ponto 7, com ângulo interno de 270º, marca-se uma linha com extensão de 20m, que define o ponto 8, extremidade oeste da plataforma do cais;

 

VIII - do ponto 8, com ângulo interno de 90º, marca-se uma linha com extensão de 59m, paralela ao rio, na direção aproximada oeste-leste, o que define o ponto 9, extremidade leste da plataforma do cais;

 

IX - do ponto 9 em diante, até chegar ao ponto 1 inicial, fechando a área, o limite coincide com o pé da rampa de concreto, com a dárcena e com a margem do rio.

 

Art. 2º  O certame licitatório descrito no artigo anterior, será realizado pela Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações, gerenciadora do referenciado ancoradouro.

 

Art. 3º  Até homologação da Concorrência a ser realizada e conseqüente celebração do instrumento contratual, fica o Poder Executivo autorizado a renovar Contrato de Arrendamento com a Transportadora Car-Par Ltda, atual arrendatária, em caráter improrrogável.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.