Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.145, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE EDUCACÃO, CULTURA E ESPORTE, crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), objetivando as adaptações orçamentárias decorrentes da inclusão do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, instituído pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, na estrutura administrativa dessa Secretaria, nos termos da seguinte discriminação:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1402 -

Secretaria de Educação, Cultura e Esporte – Administração Supervisionada

 

1402.08480311.815 -

Projetos a cargo do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC

 

500.000

4.3.1.3 -

Contribuições a Fundo

500.000

 

TOTAL

500.000

 

Art. 2º  Fica, também, o Poder Executivo autorizado a abrir ao Fundo de Incentivo - à Cultura - FIC, crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado a viabilizar a execução do respectivo programa de trabalho, conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

4400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - ENTIDADE SUPERVISIONADA

 

4408 -

Fundo de Incentivo a Cultura

 

4408.08482471.618 -

Apoio ao desenvolvimento da cultura em Pernambuco

500.000

4.2.7.0 -

Concessão de Empréstimos

500.000

 

TOTAL

500.000

 

Art. 3º  Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I – ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

A anulação da dotação orçamentária a seguir descriminada, para cobertura do crédito de que trata o art. 1º, da presente lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1700 -

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

1701 -

Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta

 

1701.13760353.034 -

Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

 

500.000

4.1.4.0 -

Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas

 

500.000

 

TOTAL

500.000

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

500,000

2400.00.00

Transferências de Capital

500,000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

500,000

2412.00.00

Transferência do Estado

500,000

2412.01.00

Auxílio para Despesas de Capital

500,000

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

RICARDO COUCEIRO

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.