Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.152, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Introduz alterações no FUNDO CRESCE PERNAMBUCO e no FDS, instituídos, respectivamente, pela Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e pela Lei nº 9.861, de 25 de agosto de 1986, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

V - Empresa fabricante de fios têxteis, malhas têxteis ou confecções de roupa de malha, ainda que com similar no Estado, desde que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

...........................................................................................................................

 

§ 12. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a:

 

I - conceder, a empreendimentos industriais novos ou em funcionamento, cujo produto tenha a concorrer com similar em outro Estado das regiões Norte ou Nordeste, idêntico benefício àquele comprovadamente usufruído pela empresa concorrente;

 

II - dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do montante do benefício concedido com base nesta Lei, ou outra que venha a substituí-lo, desde que o contribuinte recolha, tempestivamente, a parcela do ICMS pertencente aos municípios, nos termos do inciso IV, do art. 158, da Constituição Federal."

 

Art. 2º A partir de 1º de dezembro de 1994, às empresas beneficiárias ou que venham a se beneficiar do FUNCRESCE, na modalidade de financiamento, será concedido, em substituição, diferimento do recolhimento do ICMS, observadas todas as condições, prazos, limites e encargos previstos na Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e alterações.

 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1993, às empresas beneficiárias ou que venham a se beneficiar do FUNCRESCE, na modalidade de financiamento, será concedido, em substituição, diferimento do recolhimento do ICMS, observadas todas as condições, prazos, limites e encargos previstos na Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e alterações. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.543, de 30 de março de 2004.)

 

§ 1º o disposto neste artigo aplica-se também às empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial de Suape - FDS, de que trata a Lei nº 9.861, de 25 de agosto de 1986, e alterações, observados os limites ali fixados e o prazo de incentivo remanescente, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo, deverá resultar benefício financeiro idêntico àquele que seria usufruído pelo beneficiário em decorrência do estímulo correspondente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

FREDERICO JOSÉ DE ALENCAR LOYO

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.