LEI Nº 11.175, DE
15 DE DEZEMBRO DE 1994.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 178,57 (cento e setenta e oito
reais e cinquenta e sete centavos) a KEILA MARIA DA SILVA GOMES E THIAGO ANTONY
SIQUEIRA GOMES, companheira e filho menor de FLÁVIO SIQUEIRA GOMES, ex-soldado
da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de julho de 1994.
§ 1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual , c/c os arts. 110,
§§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei
nº 10.426, de 27 de abril de 1990;
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029 -
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
LEVY LEITE