LEI Nº 11.213, DE 8
DE JUNHO DE 1995.
Autoriza a
abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DE PLENEJAMENTO, crédito suplementar
no valor de R$ 218.600,00 (duzentos e dezoito mil e seiscentos reais), destinado
ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:
RECURSOS
DO TESOURO EMR$ 1,00
21000
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO
|
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21020
|
Secretaria
de Planejamento–Administração Supervisionada
|
|
21020.1500900312.865
|
Atividades
a cargo da Fundação de Desenvolvimento de Região Metropolitana do Recife –
FIDEM
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218.600
|
3.1.11.41
- FNT 01
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Contribuições
|
218.600
|
|
TOTAL
|
218.600
|
Art. 2º - Fica
também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada
respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 218.600,00 (duzentos e dezoito
mil e seiscentos reais), correspondente à aplicação da transferência de que
trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo
discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00
51000
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
51060
|
Fundação
de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM
|
|
51060.1508204952.510
|
Encargos
com Inativos e Pensionistas
|
218.600
|
3.1.90.01
- FNT 01
|
Aposentadorias
e Reformas
|
218.600
|
3.1.90.09
- FNT 01
|
Salário
-Família
|
2.000
|
3.1.90.13
- FNT 01
|
Obrigações
Patronais
|
4.300
|
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TOTAL
|
218.600
|
Art. 3º - Os
recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a
presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO
DEDOTAÇÕES
Anulação da
dotação orçamentária a seguir discriminada para cobertura do crédito
suplementar de que trata o art. 1º , da presente Lei:
RECURSOS
DO TESOURO EMR$ 1,00
17000
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
|
|
17010
|
Secretaria
de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta
|
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17010.1005703163.193
|
Construção
de habitações e de infra-estrutura fiscal e social
|
218.600
|
4.5.90.51
- FNT 03
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Obras
e Instalações
|
218.600
|
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TOTAL
|
218.600
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II -
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Transferências
estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que
trata o art. 2º , da presente Lei:
(RECEITAS
DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
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EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
218.600
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
218.600
|
1710.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
218.600
|
1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
218.600
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
|
218.600
|
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TOTAL
|
218.600
|
Art. 4º - A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de junho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
João Joaquim Guimarães
Recena
Fernando Amorim Dubeux
Júnior
Pedro Eugênio de
Castro Toledo Cabral