LEI Nº 11.218, DE
21 DE JUNHO DE 1995.
Estabelece,
na forma do disposto nos arts. 14, inciso III, 49, inciso I, 71, 123, § 2º , e
131, da Constituição Estadual e no 55, inciso II, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as diretrizes orçamentárias
do Estado de Pernambuco para o exercício de 1996 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 1996, obedecido o disposto na Constituição
Estadual, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III - as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações,
bem como os limites para a realização de despesas por todos os Poderes do
Estado;
IV - as
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VI - a política
de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES EMETAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Constituem
objetivos básicos da administração pública estadual a serem contemplados na sua
programação orçamentária:
I - O combate
à miséria;
II - O apoio à
economia de base local, com adoção de instrumentos que promovam o
desenvolvimento endógeno e sustentado;
III - O
desenvolvimento de projetos estruturadores; e
IV - O
aperfeiçoamento da estrutura do Estado.
Art. 3º As
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1996 serão especificadas
no Plano Plurianual relativo ao período de 1996-1999.
Parágrafo único.
As prioridades definidas na forma do caput terão precedência na alocação
de recursos nos orçamentos estaduais.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do art.
55, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, será composto de:
I - projeto de
lei orçamentária anual, constituído de:
a) texto de
lei;
b) anexo do
orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
c) anexo do
orçamento de investimentos das empresas a que se refere o art. 125, II, da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;
II -
informações complementares.
§ 1º O texto
da lei de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo incluirá os
dados referidos nos incisos I e II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, além dos demonstrativos contendo:
I - Sumário da
despesa do orçamento fiscal por órgão e pela origem dos recursos;
II - Sumário
das fontes de financiamento do orçamento de investimentos da empresa;
III - Sumário
dos investimentos das empresas por função;
IV - Sumário
dos investimentos por empresa.
§ 2º Integrarão
o Anexo de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo, os
quadros referenciados nos incisos III e IV, do § 1º do art. 2º da lei
mencionada no parágrafo anterior, além dos seguintes demonstrativos:
I - Resumo das
despesas do orçamento fiscal por Poder, órgão, grupo de despesa, e origem dos
recursos;
II - Resumo
das despesas do orçamento fiscal por categorias econômicas, grupo de despesas,
e origem dos recursos;
III - Resumo
das despesas do orçamento fiscal por órgão e origem dos recursos;
IV - Resumo
das despesas do orçamento fiscal pela modalidade de aplicação e pela origem dos
recursos;
V - Resumo das
despesas do orçamento fiscal por elemento e pela origem dos recursos;
VI - Resumo
das despesas do orçamento fiscal por função e pela origem dos recursos;
VII - Resumo
das despesas do orçamento fiscal por programa e pela origem dos recursos;
VIII - Resumo
das despesas do orçamento fiscal por subprograma e pela origem dos recursos;
§ 3º Integrarão
o Anexo de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo:
I - Resumo das
fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas;
II - Resumo da
despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas, por órgão;
III - Resumo
da despesa do Orçamento de Investimento das Empresas por programa, subprograma
e origem dos recursos;
IV -
Programação dos investimentos por empresa, contendo:
a) fontes dos
financiamentos;
b)
detalhamento dos investimentos por função, programa, subprograma, projeto e
atividade.
§ 4º O quadro
de dotações de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.328/64,
discriminará a despesa do Orçamento Fiscal por Poder e Órgão, na forma de que
dispõe o art. 8º da presente Lei.
Art. 5º As
informações complementares referidas no inciso II do artigo anterior, serão
compostas pelos quadros de que trata o inciso III do § 2º do art. 2º e pelas
tabelas referenciadas no inciso III do Art. 22, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, além dos seguintes demonstrativos contendo a programação dos
recursos destinados:
I - ao custeio
de despesas previdenciárias e assistenciais do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, para cumprimento do disposto no art.
173 da Constituição Estadual;
II - à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art.
185, da Constituição Estadual;
III - ao
fomento de atividades científicas e tecnológicas, em cumprimento ao disposto no
art. 203, da Constituição Estadual;
IV - à
promoção de programas de assistência integral à criança e ao adolescente, em
atendimento ao disposto no art. 227, da Constituição
Estadual;
V - à execução
e manutenção de obras de combate às secas, em cumprimento ao disposto no art.
249, da Constituição Estadual;
VI - aos
investimentos consolidados previstos nos orçamentos fiscal e de investimento
das empresas.
Parágrafo único.
Na consolidação dos investimentos citados no inciso VI deste artigo, não serão
consideradas as dotações destinadas à participação societária e a transferência
de capital para empresas e sociedades de economia mista que constem do
orçamento fiscal.
Art. 6º O
orçamento fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, Judiciário,
Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e
fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as
empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam
recursos que não sejam os provenientes de:
I - participação
acionária;
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
Art. 7º Os
orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado
integrarão, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, o orçamento fiscal e compreenderão
as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e
assistência social.
Art. 8º O
orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática, empresas por categoria de programação em seu
menos nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesas a que se refere a
classificação pela natureza estabelecida no art. 1º da Lei
nº 11.073, de 25 de maio de 1994, a saber:
I - pessoal e
encargos sociais;
II - juros e
encargos da dívida interna;
III - juros e
encargos da dívida externa;
IV - outras
despesas correntes;
V - investimentos;
VI - inversões
financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas;
VII -
amortização da dívida interna;
VIII -
amortização da dívida externa;
IX - outras
despesas de capital.
Parágrafo único.
As categorias de programação de que trata o caput serão identificadas
por projetos ou atividades, referentemente aos quais serão indicados,
sucintamente, os respectivos objetivos e metas.
Art. 9º O
orçamento de investimentos das empresas será apresentado para cada empresa
pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do
capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não do
orçamento fiscal, e será detalhado segundo a classificação
funcional-programática, a nível de projeto e atividade, na forma do disposto no
inciso IV do § 3º do art. 4º , desta Lei.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção
I
DAS
DIRETRIZES GERAIS
Art. 10. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os
preços vigentes em junho de 1995.
§ 1º Os
valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão
atualizados na lei orçamentária para preços de dezembro de 1995, pela variação
do índice oficial de preços ou outro instrumento de correção, legalmente
previsto, no período compreendido entre os meses de julho e dezembro de 1995,
incluídos os meses extremos do período.
§ 2º Os
valores constantes da lei orçamentária anual poderão, por meio de decreto do
Poder Executivo, ser atualizados pelo índice de variação de preços de que trata
o parágrafo anterior.
Art. 11. Não
poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 12. A prestação de contas anual do Estado incluirá relatórios de execução em forma e detalhes compatíveis
com os constantes da lei orçamentária anual e em quadro de detalhamento de
despesa, aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 13.
Relativamente às ações de expansão, serão observados os seguintes princípios:
I - os
investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, desde
que observem em qualquer hipótese o interesse social de maior abrangência;
II - não
poderão ser programados novos projetos:
a) à custa da
redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o
exercício de 1995, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado,
caracterizando perda dos recursos investidos, e cuja continuidade, após
avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável;
b) sem prévia
demonstração de seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica,
observado, em qualquer hipótese, o interesse social.
Art. 14. É
vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias de entidades e
empresas, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no caput:
I - creches e
escolas para atendimento pré-escolar;
II - clubes e
associações de servidores já existentes em 05 de outubro de 1989, desde que o
montante de recursos a eles destinados em1996 não ultrapasse a 1/5 do valor
executado no exercício de 1994, devidamente atualizado;
III - as entidades
excetuadas no art. 135 da Constituição Estadual.
Art. 15. A celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com cláusulas de transferência
de recursos do Estado a municípios, dependerá de prévia comprovação de que o
município:
I - haja
instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos
termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;
II - tenha
procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos
tributos referidos no inciso anterior;
III - possua
receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 1,5% (hum e meio por
cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de
operações de crédito;
IV - atenda ao
disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição
Estadual, bem como no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Estadual;
V - esteja
adimplente com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP, na hipótese de ser com ele conveniado.
§ 1º Excetuam-se
da proibição contida no caput as transferências de recursos destinadas a
atender situações de emergência e de calamidade pública e as transferências
para os municípios criados em1995.
§ 2º A
comprovação prevista neste artigo, à exceção do inciso I, será feita por meio
da Lei Orçamentária de 1996 e do relatório de que trata o § 3º , do art. 123,
da Constituição Estadual.
Seção
II
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 16. Para
efeito informativo e auxiliar na análise da proposta orçamentária, pelo Poder
Legislativo, deverá acompanhar a mensagem relativa ao projeto de lei do
orçamento fiscal, demonstrativo dos gastos programados, a nível de projeto e
atividade, segundo os agregados econômicos da despesa, por fontes dos recursos.
Art. 17. As
receitas próprias dos órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de
economia mista, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos
e inversões financeiras após o atendimento do custeio administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, e do pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único.
Para atender às despesas com investimentos, os recursos aludidos no caput
serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e
convênios.
Art. 18. Os
projetos e atividades componentes do programa de trabalho dos fundos de fomento
ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco, serão incluídos no orçamento fiscal
e, observados os dispositivos legais que instituíram esses fundos,
destinar-se-ão ao financiamento de ações que induzam/promovam:
I - a
modernização e diversificação da base econômica do Estado;
II - o
desenvolvimento dos pequenos e médios produtores, bem como dos microempresários
formais;
III - o
desenvolvimento das atividades produtivas do Estado;
IV - o apoio à
implementação da Política da Ação Intergovernamental Metropolitana;
V - as
aplicações relacionadas coma implantação do Programa de Revitalização do Bairro
do Recife - PRBR;
VI - as
atividades voltadas para o desenvolvimento do Sistema Gestor Metropolitano,
instituído pela Lei Complementar Estadual nº 10, de 6 de
janeiro de 1994;
VII - a
produção artística e cultural;
VIII -
programas de assistência integral à criança e ao adolescente, em especial aos
que se encontrem em situação de risco e/ou envolvidos em atos inflacionais.
Parágrafo único.
Constituem os recursos dos fundos de que trata o caput:
I - receitas
advindas de transferências do Estado, conforme valores consignados em lei
orçamentária;
II - receitas
provenientes da aplicação, inclusive no mercado aberto, tão somente de seus
próprios recursos e quando previsto na legislação específica;
III - outras
receitas, conforme estabelecido na legislação específica.
Art. 19. No
orçamento fiscal ou em suas alterações durante o exercício, as dotações
relativas ao elemento "99 - Regime de Execução Especial" não poderão
ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do total orçado para a
categoria econômica "4 - Despesas de Capital", em cada atividade ou
projeto, ressalvados os casos de investimentos na função agricultura, na
compressão de bolsas de estudo para financiamento de pesquisas de caráter
científico e tecnológico, investimentos especiais em situações de emergência e
de calamidade pública e nos casos decorrentes de exigência por parte de órgãos
financiadores.
Art. 20. As
despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, dos
Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, pagas com
receitas correntes, obedecerão aos limites e demais disposições da Complementar
Federal nº 82, de 27 de março de 1995.
Art. 21. As
despesas como custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento
superior à variação do índice referido no § 1º, do art. 10, desta Lei, em relação
à execução orçamentária de 1994.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas:
I - com pessoal
e seus encargos;
II -
decorrentes de expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos
limites estabelecidos neste artigo;
III -
necessárias ao incremento de serviços prestados à comunidade;
IV - relativas
a novas atribuições legalmente cometidas no exercício de 1995 ou no decorrer de
1996.
Art. 22. Na
hipótese de o Estado efetuar contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos,
deverão ser observadas as seguintes normas:
I - a entidade
deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira
pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de
23 de outubro de 1978;
II - os
reajustes salariais dos seus empregados não poderão ser superiores àqueles
fixados para os servidores públicos estaduais;
III - o valor
das contribuições não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do total das
mesmas, efetuadas no exercício de 1994, atualizado monetariamente pelo índice
referido no § 1º do art. 10 desta Lei, devendo esse percentual ser
gradativamente reduzido nos exercícios subsequentes.
Parágrafo único.
Excetuam-se do limite de que trata o inciso III deste artigo as contribuições
efetuadas através do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural -
PAPP-PE, as quais destinar-se-ão exclusivamente ao cumprimento de suas metas
programáticas.
Art. 23. Para
efeito do disposto no inciso III do art. 14, no inciso I do art. 49 e no art.
71, da Constituição Estadual, os Poderes
Legislativo, Judiciário e o Ministério Público observarão os seguintes
princípios:
I - as
despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no art. 20 e no
Capítulo IV desta Lei;
II - as
despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive as de pessoal e
encargos sociais, obedecerão ao disposto no art. 21 desta Lei;
III - as
despesas comas ações de expansão obedecerão ao disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 24. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo,
Judiciário e do Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada
mês.
§ 1º As quotas
de recursos a que se refere o caput, para efeito da entrega mensal
àqueles Poderes, guardarão, na receita orçamentária efetivamente realizada, a
mesma proporcionalidade constatada comparativamente à receita orçamentária
prevista.
§ 2º Para
efeito do que trata este artigo exclui-se da receita orçamentária as operações
de crédito e as receitas auferidas mediante convênio a fundo perdido.
Art. 25. Os
valores das despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da
Administração Pública Estadual, para o exercício de 1996, obedecerão aos
limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril
de 1990.
Parágrafo único.
Para cumprimento do disposto no caput acresce-se às exclusões expressas
no inciso II do art. 3º da Lei ali mencionada, as despesas com campanhas
educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e
preservação ecológica, e outras campanhas do gênero.
Seção
III
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 26. O
orçamento de investimento das empresas discriminará a despesa na forma do que
estabelece o art. 9º e o inciso IV do § 3º do art. 4º , ambos desta Lei;
§ 1º Não se
aplica ao orçamento de investimento das empresas, o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º O projeto
de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por entidade, da
origem dos recursos previstos, bem como da aplicação destes, compatível com a
demonstração a que se refere o art. 188, da Lei nº
6.484, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º O
demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, compatível com as normas
previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, indicará o seguinte:
I - os
investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;
II - quando
for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito
especificamente vinculadas ao projeto.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COMPESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. Observadas
as disposições do art. 20 desta Lei, as despesas com Pessoal dos Poderes
Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, obedecerão, ainda,
às seguintes diretrizes:
I - fica
vedado o aumento do número total de cargos e empregos nos órgãos da
administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, em relação ao quantitativo total
existente em1º de setembro de 1995;
II - a concessão
ou implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente poderá
ser promovida através de autorização legislativa específica e desde que
observado o limite estabelecido no art. 20 desta Lei;
III - os
cargos ou empregos civis, de provimento efetivo, que estejam vagos em 31 de
dezembro de 1995, somente poderão ser preenchidos, relativamente à investidura
inicial, até o limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas, salvo nas áreas
profissionais de saúde, educação, segurança, auditoria do tesouro estadual, serviços
auxiliares do Tribunal de Contas, nas do Ministério Público e do Poder
Judiciário.
Art. 28. É
vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos
de qualquer fonte para o pagamento a servidores da administração direta ou
indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público
Estadual, por contratos de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa
e de ensino superior, bem como instrutores de programas de treinamento de
recursos humanos.
Art. 29. A Lei Orçamentária para 1996 programará as despesas com pessoal e seus encargos sociais de acordo
coma legislação pertinente em vigor e terá como meta a preservação do poder de
compra dos salários sem prejuízos de ganhos reais aos servidores públicos do
Estado, observados os limites globais com dispêndios de pessoal de que trata o art.
20 desta Lei.
Art. 30. Serão
obrigatoriamente incluídas no projeto de lei orçamentária as despesas
necessárias à implantação dos planos de carreira previstos no art. 98 da Constituição Estadual, orientados pelos princípios do
mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem
como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:
I - o
estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e número
de cargos ou empregos de acordo comas estritas necessidades de cada órgão ou
entidade;
II - a
realização de concursos públicos, consoante disposto no art. 37, incisos II e
IV da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos,
mediante adoção de sistemática que permite aferir, adequadamente, o nível de
conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções
a ele inerentes;
III - a adoção
de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores,
associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à
movimentação nas carreiras.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 31. A
criação, modificação ou revogação de incentivo ou benefício fiscal e
financeiro, relacionados com tributos estaduais, dependerá de lei, de
iniciativa do Poder Executivo, em atendimento às diretrizes de política fiscal
e desenvolvimento do Estado.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa,
projeto de lei dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro, ainda
que a matéria tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal,
nos termos do art. 155, § 20, incido XII, alínea "g" da Constituição Estadual.
§ 2º Em se
tratando de matéria relacionada com o ICMS e a fim de compatibilizar sua
apreciação com os procedimentos previstos em lei complementar federal, deverão
ser adotadas providências no sentido de a Assembléia Legislativa pronunciar-se
sobre o assunto no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do
competente projeto de lei.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica às matérias objeto de convênios de natureza
impositiva, celebrados na forma mencionada no § 1º .
CAPÍTULO
VI
DA
POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 32. As
agências financeiras oficiais de fomento observarão essencialmente as seguintes
políticas:
I -
estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base
produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o
aumento da produção e produtividade;
II - apoio
creditício à pequena e média irrigação;
III -
direcionamento do crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base
industrial e do setor de serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas
compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores
de desenvolvimento auto-sustentado;
IV - apoio
creditício às atividades voltadas para o turismo;
V - prioridade
no atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini,
pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas, através da alocação
suficiente de recursos para o FEMICRO – Fundo Especial de Financiamento de
Projetos de Microempresas;
VI - apoio a
empreendimentos de preservação e recuperação do meio ambiente;
VII - apoio
creditício às atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;
VIII - apoio
creditício às atividades voltadas para a produção artística e cultural.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. No prazo
de 20 (vinte) dias da publicação da lei orçamentária anual e com base nas
dotações aprovadas no orçamento fiscal, o Poder Executivo, mediante decreto,
tabulará quadro de detalhamento das despesas ali fixadas, desdobrando os grupos
de despesas das atividades e projetos ao nível de elementos.
Parágrafo único.
O detalhamento das despesas de que trata este artigo, considerará as fontes de
recursos que as financiarão, de acordo com os tipos que venham a ser adotados
segundo critérios definidos pela Diretoria de Orçamento do Estado conjuntamente
coma Contadoria Geral do Estado.
Art. 34. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de junho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENNRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
EUTRÓPIO ÉDIPO DA
SILVA
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO
TOLEDO CABRAL
ANTÔNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
JOSÉ GERALDO EUGÊNIO
DE FRANÇA
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JÚNIOR
DILKE WEBER
IVANILDO FIGUEIREDO
ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES
RECENA
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
ALVARO OSCAR FERRAZ
JUCÁ
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
FERNANDO AMORIM DUBEUX
JÚNIOR
SEBASTIÃO PEREIRA
LIMA FILHO
JORGE LUIZ DEMOURA
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
SUELY VIRGÍNIA
PEDROSA BARROS
ELIAS GOMES DA SILVA
EDSON LOPES DOS
PRAZERES