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LEI Nº 11

LEI Nº 11.224 DE 6 DE JULHO DE 1995.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Cinto de Segurança nos veículos automotores que circulam pelo Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou aluguel, que circularem nos perímetros urbanos circunscritos no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a utilizar cinto de segurança quando os veículos estiverem em circulação.

 

Art. 2º É vedado aos menores de 10 (dez) anos viajar nos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou de aluguel que circularem no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Fica estipulada a multa de 100 UFEPES para os proprietários de veículos que infringirem o disposto nesta Lei.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de publicação.

 

Art 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor contatos 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Campos das Princesas, em 6 de julho de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.