Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.253, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.

 

Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Governador do Estado de Pernambuco proverá dotação orçamentária para campanhas educativas dirigidas a população, visando a promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.

 

§ 1º A publicidade oficial a que se refere o caput deste artigo deverá ser complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde do Estado de Pernambuco nos locais de trabalho e nos espaços comunitários, que estimulem o aleitamento e a doação de leite materno.

 

§ 2º Os meios de comunicações, organizações não governamentais, instituições privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social e fabricantes de alimentos para lactentes, bem como entidades comunitárias e associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde darão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implantação desta política de aleitamento materno do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Poder Público zelará no Estado de Pernambuco pelo cumprimento da legislação federal que garanta a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.

 

Art. 3º Toda maternidade, quer pública ou privada do Estado de Pernambuco deverá ter condições de atender às práticas de aleitamento materno em situação de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo com o estabelecido em normas específicas.

 

§ 1º Consideram-se recém-nascidos de risco, os prematuros e os com patologia.

 

§ 2º Consideram-se mães de risco, as nutrisses em período puerperal, impossibilitada por razões de doenças de amamentar seus filhos em caráter temporário.

 

§ 3º Define-se como política dos hospitais do Estado de Pernambuco a obrigatoriedade de consumo de leite humano para recém-nascidos hospitalizados. Para os demais lactentes a utilização do leite materno obedecerá a critérios estabelecidos pela equipe assistente.

 

§ 4º Os hospitais deverão manter alojamento conjuntos para mãe e recém-nascidos, de modo a garantir o aleitamento materno.

 

§ 5º Caberá ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados ou adotar medidas que assegurem a presença dessas nutrizes no hospital.

 

§ 6º Os hospitais da rede pública destinarão todos os recursos necessários para a coleta do leite materno no domicílio das doadoras.

 

Art. 4º É proibido o uso de qualquer utensílio para administração de alimentação a lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, como mamadeiras e chucas, nos hospitais do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela Vigilância Sanitária do Estado de Pernambuco, implica em punição dos responsáveis e das instituições na forma da Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e privados o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as adaptações e alterações necessárias ao cumprimento do disposto nela.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de setembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

SILKE WEBER

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.