LEI Nº 11.253, DE
20 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre
a política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e da outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O
Governador do Estado de Pernambuco proverá dotação orçamentária para campanhas
educativas dirigidas a população, visando a promoção, proteção e incentivo ao
aleitamento materno.
§ 1º A publicidade
oficial a que se refere o caput deste artigo deverá ser complementada
por ações educativas nas redes de ensino e de saúde do Estado de Pernambuco nos
locais de trabalho e nos espaços comunitários, que estimulem o aleitamento e a
doação de leite materno.
§ 2º Os meios
de comunicações, organizações não governamentais, instituições privadas de
prestação de serviços de saúde ou de assistência social e fabricantes de
alimentos para lactentes, bem como entidades comunitárias e associações que
congreguem profissionais ou pessoal de saúde darão estimulados a colaborar com
o sistema público de saúde na implantação desta política de aleitamento materno
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O
Poder Público zelará no Estado de Pernambuco pelo cumprimento da legislação
federal que garanta a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.
Art. 3º Toda
maternidade, quer pública ou privada do Estado de Pernambuco deverá ter
condições de atender às práticas de aleitamento materno em situação de risco do
recém-nascido ou da mãe, de acordo com o estabelecido em normas específicas.
§ 1º
Consideram-se recém-nascidos de risco, os prematuros e os com patologia.
§ 2º
Consideram-se mães de risco, as nutrisses em período puerperal, impossibilitada
por razões de doenças de amamentar seus filhos em caráter temporário.
§ 3º Define-se
como política dos hospitais do Estado de Pernambuco a obrigatoriedade de
consumo de leite humano para recém-nascidos hospitalizados. Para os demais
lactentes a utilização do leite materno obedecerá a critérios estabelecidos
pela equipe assistente.
§ 4º Os
hospitais deverão manter alojamento conjuntos para mãe e recém-nascidos, de
modo a garantir o aleitamento materno.
§ 5º Caberá ao
hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes
hospitalizados ou adotar medidas que assegurem a presença dessas nutrizes no
hospital.
§ 6º Os
hospitais da rede pública destinarão todos os recursos necessários para a
coleta do leite materno no domicílio das doadoras.
Art. 4º É
proibido o uso de qualquer utensílio para administração de alimentação a
lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, como mamadeiras e chucas,
nos hospitais do Estado de Pernambuco.
Art. 5º O não
cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela Vigilância Sanitária do
Estado de Pernambuco, implica em punição dos responsáveis e das instituições na
forma da Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e
privados o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as adaptações e alterações
necessárias ao cumprimento do disposto nela.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 20 de setembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JÚNIOR
SILKE WEBER
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
IVANILDO DE
FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO