LEI Nº 11
LEI Nº 11.265, DE
18 DE OUTUBRO DE 1995.
Declara de
utilidade pública o Centro Educacional da Criança e do Adolescente da Vila
Nossa Senhora do Carmo - CECARMO, de Jaboatão dos Guararapes e da outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
declarado de utilidade pública o Centro Educacional da Criança e do Adolescente
da Vila Nossa Senhora do Carmo - CECARMO, sediado na Rua da Piedade, nº 67,
Cajueiro Seco Prazeres, em Jaboatão dos Guararapes.
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de outubro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado