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LEI Nº 11

LEI Nº 11.265, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995.

 

Declara de utilidade pública o Centro Educacional da Criança e do Adolescente da Vila Nossa Senhora do Carmo - CECARMO, de Jaboatão dos Guararapes e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Centro Educacional da Criança e do Adolescente da Vila Nossa Senhora do Carmo - CECARMO, sediado na Rua da Piedade, nº 67, Cajueiro Seco Prazeres, em Jaboatão dos Guararapes.

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de outubro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.