Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.295, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA SAÚDE, crédito suplementar no valor de R$ 20.537.000,00 (vinte milhões, quinhentos e trinta e sete mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

23000 -

SECRETARIA DA SAÚDE

 

23020 -

Secretaria da Saúde - Administração Supervisionada

 

23020.1307500312.880-

Atividades a cargo da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE

1.850.000

3.1.11.41 - FNT 01 -

Contribuições

1.850.000

23020.1307500312.881-

Atividade a cargo da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM

18.487.000

3.1.11.41 - FNT 01 -

Contribuições

18.487.000

23020.1507500312.881-

Atividade a cargo da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM

200.000

3.1.11.41 - FNT 01 -

Contribuições

200.000

 

 

------------

 

TOTAL

20.537.000

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir às Entidades Supervisionadas respectivas, crédito suplementar no valor de R$ 20.537.000,00 (vinte milhões, quinhentos e trinta e sete mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

53000 -

SECRETARIA DA SAÚDE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

53010 -

Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE

 

53010.1300700212.501-

Gestão administrativa do Órgão

1.850.000

3.1.90.11 - FNT 01 -

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

1.850.000

53020 -

Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM

 

53020.1300700212.501-

Gestão Administrativa do Órgão

18.487.000

3.1.90.09 - FNT 01 -

Salário-Família

200.000

3.1.90.11 - FNT 01 -

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

16.000.000

3.1.90.13 - FNT 01 -

Obrigações Patronais

250.000

3.1.90.92 - FNT 01 -

Despesas de Exercícios Anteriores

2.037.000

53020.1508204952.510-

Encargos com inativos e pensionistas

200.000

3.1.90.01 - FNT 01 -

Aposentadorias e Reformas

200.000

 

 

-----------------

 

TOTAL

20.537.000

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para a cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

23000 -

SECRETARIA DE SAÚDE

 

23020 -

Secretaria da Saúde - Administração Supervisionada

 

23020.1307500311.839-

Projetos a cargo do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE

20.537.000

4.5.12.41 - FNT 02 -

Contribuições

20.537.000

 

 

--------------

 

TOTAL

20.537.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

20.537.000

1700.00.00

Transferências Correntes

20.537.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

20.537.000

1712.00.00

Transferências do Estado

20.537.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

20.537.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.