LEI Nº 11
LEI
Nº 11.306, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Estabelece novas alíquotas do ICMS, a
partir do exercício de 1996, nas hipóteses que menciona.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser
de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações e prestações internas,
inclusive de importação, realizadas com os seguintes produtos e serviços, nas
condições previstas neste artigo:
I
- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;
II
- serviços de telecomunicação.,
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1996.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL