Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.364, DE 18 DE JULHO DE 1996.

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, altera dispositivo da Lei nº 11.179, de 19 de dezembro de 1994 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis abaixo individualizados, de propriedade do Estado de Pernambuco, a saber:

 

I - Ao município de Brejo da Madre de Deus:

 

a) Hospital Dr. José Carlos Santana;

 

b) Centro de Saúde Jerônimo C. Tavares;

 

c) Posto de Saúde Fazenda Velha;

 

d) Posto de Saúde Cavalo Ruço;

 

e) Posto de Saúde São Domingos;

 

f) Posto de Saúde de Caldeirão;

 

g) Posto de Saúde de Barra de Farias;

 

h) Posto de Saúde de Mandaçaia.

 

II - Ao município de Ferreiros:

 

a) Centro de Saúde Dr. Pedro Tavares de Melo;

 

b) Posto de Saúde Encruzilhada;

 

c) Posto de Saúde Cruz da Barra.

 

Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde do município, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 5º Fica revogada a alínea "I", do inciso XXVI, do art. 1º da Lei nº 11.179, de 19 de dezembro de 1994.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de julho de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.