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LEI Nº 11

LEI Nº 11.373, DE 7 DE AGOSTO DE 1996.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, crédito suplementar no valor de R$ 1.005.800,00 (hum milhão, cinco mil e oitocentos reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

21000

- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

 

21020

- Secretaria de Planejamento - Administração Supervisionada

 

21020.0300900312.865

- Atividades a cargo da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM

 

316.800

3.1.11.41 - FNT 01

- Contribuições

316.800

21020.1500900312.865

- Atividades a cargo da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM

 

689.000

3.1.11.41 - FNT 01

- Contribuições

689.000

 

TOTAL

1.005.800

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 1.005.800,00 (hum milhão, cinco mil e oitocentos reais) correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

51000

- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

51060

- Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife-FIDEM

 

51060.0300700212.501

- Gestão administrativa do Órgão

95.000

3.1.90.11 - FNT 01

- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

17.000

3.1.90.13 - FNT 01

- Obrigações Patronais

78.000

51060.0305901832.586

- Promoção do desenvolvimento metropolitano

163.500

3.1.90.11 - FNT 01

- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

154.000

3.1.90.13 - FNT 01

- Obrigações Patronais

9.500

51060.0305903232.588

- Coordenação e compatibilização do planejamento metropolitano

58.300

3.1.90.11 - FNT 01

- Vencimentos e Vantagens Fixas- Pessoal Civil

50.000

3.1.90.13 - FNT 01

- Obrigações Patronais

8.300

51060.1508204952.510

- Encargos com inativos e pensionistas

689.000

3.1.90.01 - FNT 01

- Aposentadorias e Reformas

660.000

3.1.90.13 - FNT 01

- Obrigações Patronais

29.000

 

TOTAL

1.005.800

 

Art. 3º Os recursos necessários a abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura de crédito suplementar de que trata o art. 1º da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

21000

- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

 

21020

- Secretaria de Planejamento - Administração Supervisionada

 

21020.0705900312.866

- Atividades a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM

1.005.800

4.5.12.41 - FNT 01

- Contribuições

810.800

4.5.12.41 - FNT 01

- Contribuições

195.000

 

TOTAL

1.005.800

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º da presente Lei:

 

RECEITAS DO TESOURO

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

1.005.800

1700.00.00

Transferências Correntes

1.005.800

1710.00.00

transferências Intragovernamentais

1.005.800

1712.00.00

Transferências do Estado

1.005.800

1712.01.00

transferências Operacionais

1.005.800

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.