Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.377, DE 27 DE AGOSTO DE 1996.

 

Estabelece a comunicação obrigatória dos óbitos ocorridos nas dependências dos órgãos de saúde, públicos e privados, dos Estados de Pernambuco, à Secretaria de Saúde, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Obrigam-se os Órgãos de Saúde, públicos e privados, do Estado de Pernambuco, a comunicar à Secretaria de Saúde do Estado, todos os óbitos ocorridos em suas dependências.

 

§ 1º A comunicação de que trata este artigo deverá ser efetuada por pessoa responsável pelo órgão de saúde, e pelo médico que atestar o óbito ocorrido no prazo de quarenta e oito (48), horas, discriminando:

 

I - a"causa mortis";

 

II - o tipo de moléstia e tratamento a que vinha se submetendo o "de cujus";

 

III - o nome do órgão de saúde, onde ocorrido o óbito;

 

IV - o nome dos médicos, assistentes, residentes e enfermeiros que os atendeu.

 

§ 2º Excetuam-se das informações obrigatórias aquelas, que importem em segredo médico.

 

Art. 2º O Estado de Pernambuco, mediante órgão competente:

 

I - remeterá à Assembléia Legislativa, a estatística mensal dos óbitos ocorridos em seu território, discriminando-a na forma preconizada no artigo precedente;

 

II - diligenciará com os municípios no objetivo de obter as informações de que trata esta lei;

 

III - normalizará os procedimentos pertinentes;

 

a)     às atividades preventivas de saúde pública;

 

b)    às omissões, voluntárias ou involuntárias, do pessoal responsável pelos órgãos de saúde públicos e privados;

 

c)     às adequações dos serviços de saúde, pública e privada, às determinações desta lei.

 

Art. 3º As obrigações contidas nesta lei não eximem a fiscalização de vigilância sanitária.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1996.

 

MIGUEL ARRES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.