Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.387, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1996.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, crédito suplementar no valor de RS 6.910.149,00 (seis milhões, novecentos e dez mil, cento e quarenta e nove reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

25000

- SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

 

25020

- Secretaria do Trabalho e Ação Social - Administração Supervisionada

 

25020.1508100311.895

- Projetos a cargo do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

6.910.149

3.1.12.41 - FNT 02

- Contribuições

11.633

3.4.12.41 - FNT 02

- Contribuições

3.442.030

4.5.12.41 - FNT 02

- Contribuições

3.456.486

 

TOTAL

6.910.149

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 6.910.149,00 (seis milhões, novecentos e dez mil, cento e quarenta e nove reais), correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

55000

- SECRETARIA DO TRABALHO E ACAO SOCIAL - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

55020

- Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

 

55020.1508104861.595

- Fomento as ações de assistência social

6.910.149

3.1.90.14 - FNT 02

- Diárias - Pessoal Civil

11.633

3.4.19.41 - FNT 02

- Contribuições

2.449.430

3.4.40.41 - FNT 02

- Contribuições

522.600

3.4.50.43 - FNT 02

- Subvenções Sociais

470.000

4.5.19.42 - FNT 02

- Auxilio

2.977.309

4.5.40.42 - FNT 02

- Auxílios

433.005

4.5.50.42 - FNT 02

- auxílios

46.172

 

TOTAL

6.910.149

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

 

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000

- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

35010

- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta

 

35010.1307600353.034

- Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

6.910.149

4.6.90.65 - FNT 03

- Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

6.910.149

 

TOTAL

6.910.149

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

3.453.663

1700.00.00

transferências Correntes

3.453.663

1710.00.00

transferências Intragovernamentais

3.453.663

1712.00.00

transferências do Estado

3.453.663

1712.01.00

transferências do Operacionais

3.453.663

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

3.456.486

2400.00.00

transferências de Capital

3.456.486

2410.00.00

transferências Intragovernamentais

3.466.486

2412.00.00

transferências do Estado

3.456.486

2412.01.00

auxílios para Despesas de Capital

3.456.486

 

TOTAL

6.910.149

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de novembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.