LEI Nº 11
LEI Nº 11.396, DE
13 DE DEZEMBRO DE 1996.
Reajusta os
vencimentos dos servidores dos quadros de pessoal da Assembléia Legislativa e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
vencimentos dos cargos dos quadros de pessoal da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco, de provimento efetivo e comissionado, ficam reajustados
em 10% (dez por cento).
Art. 2º A
retribuição básica dos Cargos de Diretores de Departamento da Assembléia
Legislativa, símbolo DDC, será equivalente aos dos cargos de Consultor de
Organização, símbolo COC, e de Assessor Técnico de Legislação, símbolo ATL.
Art. 3º As
despesas decorrentes com aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 4º A
presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1996.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1996.
PEDRO EURICO
Presidente