LEI Nº 11.407, DE
20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Autoriza o
Pode Executivo a contratar operações de crédito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado, obedecidos os princípios legais para contratação de
operações de crédito e para dispêndio com o pagamento da divida fundada,
compreendendo principal e acessórios, a contrair, junto à Caixa Econômica
Federal, com garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante de US$
30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), originários do
Contrato Externo firmado entre a União e o Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID.
Parágrafo
único. Os recursos decorrentes das operações de crédito referidas neste artigo
serão destinados ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal
e Financeira do Estado, com observância dos objetivos, diretrizes e exigências
previstos no Contrato Externo celebrado a União e o BID, bem como no Contrato a
ser firmado entre a União e o Estado.
Art. 2º Para
fins de prestação de garantia dos empréstimos de que trata esta Lei, o Poder
Executivo fica, igualmente, autorizado a vincular as parcelas relativas ao
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e o Fundo de
Ressarcimento das Exportações, previstos no art. 159, da Constituição da
República.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá, ainda, oferecer, como garantia ou contragantia
a União, nos empréstimos celebrados com base nesta Lei, recursos provenientes
da arrecadação dos impostos estaduais a que se referem os arts. 155 e 157, da
Constituição da República, além das quotas dos fundos constitucionais
mencionados no caput.
Art. 3º O
Poder Executivo consignara, nos orçamentos anuais, durante os prazos dos
financiamentos referidos nesta Lei, dotações suficientes à amortização dos
principais e respectivos acessórios.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO