Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.413, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Modifica a tributação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, Instituído pela Lei nº 10.260/89, deste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou direitos - ICD, Instituído pela Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, será, em cada transmissão causa mortis ou doação, calculado e cobrado na forma prevista na tabela constante do anexo da presente Lei, de acordo com o valor total dos bens ou direitos transmitidos ou doados e conforme o grau de parentesco existente entre o transmitente ou doador e o beneficiário da transmissão ou doação.

 

Parágrafo único. Para efeito de cálculo das alíquotas previstas no anexo da presente Lei, cada transmissão ou doação será considerada como fato gerador do imposto, e a inclusão na faixa de valor prevista será feita globalmente sem qualquer dedução.

 

Art. 2º O inciso III do caput do art. 1º e o inciso IX do caput do art. 3º, ambos dispositivos da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - bens móveis, direitos, títulos e créditos, acima de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR'S (Unidade Fiscais de Referência).

...........................................................................................................................

 

Art. 3º ...............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

IX - terrenos e casas destinados a favelados do Recife ou de outros municípios pernambucanos, quando estes imóveis tiverem valores máximos de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR'S (Unidades Fiscais de Referências);

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Ficam revogados o art. 8º da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e as eventuais demais disposições em contrários ao disposto na presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

ANEXO ÚNICO

 

Grau de Parentesco na forma da Lei Civil

1º Grau (pais em relação a filhos ou seus substitutos na forma da lei civil e vice-versa)

Parentesco de grau maior que o 1º ou nenhum parentesco

Valor total dos bens ou direitos transmitidos ou doados

Até 10.000 UFIR'S

4%

6%

De 10.001 UFIR'S até 50.000 UFIR'S

6%

8%

De 50.001 UFIR'S em diante

8%

8%

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.