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LEI Nº 11

LEI Nº 11.427, DE 17 DE JANEIRO DE 1997.

 

Dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

 

Art. 1º As águas subterrâneas terão programa permanente de conservação e proteção, visando seu melhor aproveitamento.

 

Parágrafo único. A conservação e proteção das águas subterrâneas implicam no seu uso racional, na aplicação de medidas de controle à poluição e na manutenção do seu equilíbrio físico-químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.

 

Art. 2º Quando necessário à conservação ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento d'água ou por motivos geológicos ou ambientais, o Poder Executivo poderá instituir áreas de proteção, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer distâncias mínimas entre poços e outras medidas que o caso requerer.

 

Art. 3º É proibido poluir as águas subterrâneas, assim entendida a alteração das suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, de forma a acarretar prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, comprometer o seu uso para fins agropecuários, industriais, comerciais e recreativos ou causar danos à flora e à fauna.

 

§ 1º Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais, minerais ou de qualquer natureza, somente poderão ser armazenados, transportados ou lançados, de forma a não poluírem as águas subterrâneas.

 

§ 2º A descarga de poluentes que possam degradar a qualidade das águas subterrâneas será punida na forma prevista nesta Lei e em normas dela decorrentes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 4º As captações de águas subterrâneas deverão ser dotadas de dispositivos adequados de proteção sanitária, no propósito de evitar a penetração de poluentes.

 

§ 1º Os poços abandonados ou em funcionamento que estejam acarretando poluição ou representem riscos ao aquífero, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água, deverão ser adequadamente cimentados de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aquíferos.

 

§ 2º Os poços jorrastes deverão ser dotados de dispositivos adequados para evitar desperdícios.

 

Art. 5º Visando à preservação e à administração dos aquíferos comuns a mais de uma unidade federativa, o Poder Executivo do Estado de Pernambuco poderá celebrar convênios com os respectivos estados vizinhos.

 

CAPÍTULO II

DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

 

Seção I

Da Outorga Administrativa

 

Art. 6º A utilização das águas subterrâneas no Estado dependerá da concessão ou autorização administrativa, outorgada pelo órgão gestor de Recursos Hídricos de Pernambuco nos seguintes casos:

 

I - concessão administrativa, quando a água destinar-se a usos de utilidade pública;

 

II - autorização administrativa, quando a água captada destinar-se a outras finalidades.

 

Art. 7º A outorga administrativa do uso das águas subterrâneas será concedida concomitantemente com a licença de execução e levará em conta as condições de explotabilidade dos diversos aqüíferos no Estado Pernambuco.

 

Art. 8º O proprietário de qualquer terreno poderá, nos termos desta Lei, explorar as águas subterrâneas subjacentes, desde que não venha a acarretar prejuízos as captações pré-existentes na área.

 

Art. 9º As captações de águas subterrâneas destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes, estarão dispensadas de outorga e das licenças de execução e explotação.

 

§ 1º Os critérios para caracterização de "profundidades reduzidas" e de "vazão insignificante" serão determinados pela autoridade gestora.

 

§ 2º Essas captações ficarão sujeitas, todavia, à fiscalização da administração, na defesa da saúde pública.

 

§ 3º Os proprietários dessas captações ficam obrigados a cadastrá-las, na forma do art. 23 desta Lei e de sua posterior regulamentação.

 

Art. 10. Os titulares das concessões e autorizações são obrigados a:

 

I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante;

 

II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso aos planos, projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização;

 

III - construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas extraídas;

 

IV - manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e as instalações vinculadas à concessão ou à autorização;

 

V - não ceder a água captada a terceiros, com ou sem ônus, sem a previa anuência da autoridade outorgante;

 

VI - permitir realização de testes e análises do interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados pela autoridade outorgante.

 

Art. 11. As concessões e autorizações serão outorgadas por prazo compatível com a natureza do serviço a que se destine o aproveitamento, não excedente a vinte anos, podendo ser renovadas.

 

Parágrafo único. O exercício do direito de uso das águas subterrâneas será sempre condicionado à disponibilidade existente.

 

Art. 12. Em caso de risco de escassez das águas subterrâneas, ou sempre que o interesse público assim o exigir, e sem que assista ao outorgado qualquer direito à indenização, a nenhum título, a autoridade administrativa poderá:

 

I - determinar a suspensão da outorga de uso, até que o aquífero se recupere ou seja superada a situação que determinou a carência de água;

 

II - determinar restrição ao regime de operação ou outorgado;

 

III - revogar a concessão ou autorização para uso de água subterrânea.

 

Seção II

Da Licença de Execução

 

Art. 13. A execução das obras destinadas a captação de água subterrânea dependerá da Licença de Execução, concedida a título oneroso pela CPRH, de conformidade com critérios a serem definidos em regulamento.

 

Art. 14. Para obtenção da "Licença de Execução" da obra de captação no Estado de Pernambuco, o interessado deverá protocolar na sede da CPRH expediente constante de:

 

I - requerimento solicitando aprovação e licenciamento para execução da obra, conforme modelo padronizado a ser fornecido pela CPRH;

 

II - planta de localização das instalações do requerente, situando vias de acesso, fonte poluentes (esgoto, fossa, etc.), com indicação precisa do local pretendido para a obra e de outras porventura existentes na área, em escala a ser definida em regulamento, e acompanhada de croqui ilustrativo;

 

III - relatório técnico detalhado, conforme modelo a ser fornecido pela CPRH, inclusive com o projeto de obra de captação;

 

IV - comprovante do recolhimento da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao CREA - PE.

 

Art. 15. Aprovados os estudos e projetos da obra de captação de água subterrânea, a CPRH expedirá a "licença de execução" e credenciará os seus agentes para acompanharem a obra, realizarem ou exigirem os testes de bombeamento e as análises recomendáveis.

 

Art. 16. A captação de água subterrânea através de poços tubulares deverá ser efetuada de acordo com as normas técnicas específicas adotadas pelo órgão gestor e pela CPRH e será subordinada a existência de condições naturais que não venham a ser comprometidas quantitativa ou qualitativamente pela explotação pretendida, cabendo a esses órgãos no que lhes couberem, definir essas condições em cada local solicitado.

 

Art. 17. Para a perfuração de poço tubular destinado à captação de água subterrânea, deverá ser exigida a inscrição da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco - CREA/PE.

 

Art. 18. A implantação ou ampliação de distritos industriais e projetos de irrigação, colonização, urbanização e abastecimento comunitário, bem como outras captações de elevados volumes de águas subterrâneas, assim definidas pela CPRH e pelo órgão gestor, deverão ser precedidas de estudo hidrogeológico para avaliação das disponibilidade hídricas e do não comprometimento da qualidade da água do aquífero a ser explotado.

 

Parágrafo único. Os estudos hidrogeológicos e projetos de captação de água subterrânea deverão ser executados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados perante o CREA/PE, e submetidos à aprovação do órgão gestor dos recursos hídricos e da CPRH.

 

Seção III

Da Licença de Explotação

 

Art. 19. Concluída a obra de captação de água subterrânea, o responsável técnico deverá apresentar relatório pormenorizado, contendo os elementos necessários à explotação da água subterrânea, conforme modelo específico a ser fornecido pelo órgão gestor, de forma a possibilitar a expedição da competente "licença de explotação".

 

Art. 20. As condições de explotação de água subterrânea em cada captação serão estabelecidas pelo órgão gestor.

 

Parágrafo único. Para que o órgão gestor possa fiscalizar a explotação, obriga-se o interessado a instalar e manter um hidrômetro na tubulação de saída do poço.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

 

Seção I

Do Órgão Gestor

 

Art. 21.  A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, através da Diretoria de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco, deverá desempenhar, como órgão gestor, dentre outras as seguintes atividades fundamentais;

 

I - avaliar as potencialidades e disponibilidades de águas subterrâneas, bem como planejar o seu aproveitamento racional;

 

II - implantar uma "base de dados" com cadastramento de todas as obras de captação de águas subterrâneas no Estado de Pernambuco, mantendo-o permanentemente atualizado;

 

III - conceder outorga para uso das águas subterrâneas;

 

IV - fiscalizar as obras de captação;

 

V - monitorar a exploração e controle dos recursos hídricos subterrâneos.

 

Seção II

Do Cadastramento dos Poços

 

Art. 22. O órgão gestor cadastrará as captações, formando a "Base de Dados de Águas Subterrâneas", abrangendo os poços em operação e aqueles abandonados.

 

Art. 23. Todo aquele que perfurar poço no Estado de Pernambuco, deverá cadastrá-lo na forma prevista em regulamento, apresentar as informações técnicas exigidas e permitir o acesso da fiscalização ao local do mesmo.

 

Art. 24. As captações de águas subterrâneas já existentes deverão ser cadastradas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, e as novas captações em até 30 (trinta) dias após à conclusão das obras.

 

Art. 25. Os dados hidrogeológicos tais como relatório, fichas de poços, análises químicas e outras, constantes da "Base de Dados de Águas Subterrâneas", serão de utilidade pública, podendo qualquer interessado ter acesso aos mesmos, através de cessão onerosa a ser normalizada pelo órgão gestor.

 

Seção III

Da Fiscalização

 

Art. 26. Fica assegurados aos agentes credenciados, encarregados de fiscalizar extração das águas subterrâneas, o livre acesso aos locais em que estiverem situadas as captações e onde forrem executados serviços ou obras que, de alguma forma, possam afetar os aquíferos.

 

Parágrafo único. No exercício das suas funções, os agentes credenciados, através de direção do órgão gestor e da CPRH poderão requisitar forca policial, para garantir a fiscalização dessas obras ou serviços.

 

Art. 27. Aos agentes credenciados, além de outras funções que lhes forem designadas pelo órgão gestor e pela CPRH, cabem:

 

I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e verificar a documentação pertinente;

 

II - colher amostras e efetuar medições;

 

III - verificar a ocorrência de infrações e expedir os respectivos autos;

 

IV - intimar, por escrito, os responsáveis pelas fontes poluidoras, ou potencialmente poluidoras, ou por ações indesejáveis sobre as águas subterrâneas, a prestarem esclarecimento em local oficial e em data previamente estabelecidos;

 

V - aplicar as sanções previstas em Lei.

 

Art. 28. A utilização da água subterrânea deverá ficar sujeita a fiscalização quanto à qualidade, para o fim a que se destina.

 

Parágrafo único. A captação de água para fins de distribuição através de caminhões ou carros-pipa, e com natureza comercial, somente poderá ser feita em poços previamente autorizados pelo órgão gestor mediante outorga específica e após teste de portabilidade realizado por instituição credenciada.

 

Seção IV

Das Sanções

 

Art. 29. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei e nos regulamentos ou normas dela decorrentes, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis pela CPRH e/ou órgão gestor, no que lhe competem, sem prejuízo das ações penais cabíveis:

 

I - advertência por escrito;

            

II - multa;

 

III - intervenção administrativa temporária;

 

IV - interdição;

 

V - revogação da outorga do direito de uso;

 

VI - declaração da caducidade dessa outorga;

 

VII - embargo ou demolição;

 

VIII - obstrução do poço.

 

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas sem prejuízo daquela constante no inciso II.

 

Art. 30. As infrações serão classificadas, a critério da autoridade aplicadora, em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:

 

I - a maior ou menor gravidade;

 

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator.

 

Art. 31. As multas terão os seus valores estabelecidos em regulamento ou decreto, variáveis conforme o grau de infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

 

§ 2º Nos casos de irregularidade não sanados nos prazos estabelecidos para sua correção, poderá ser aplicada multa diária, que será devida até que o infrator faça cessar a irregularidade.

 

Art. 32.  A intervenção administrativa temporária e a interdição, poderão ser efetuadas quando houver perigo iminente à saúde pública e na ocorrência de infração continuada, implicando, quando for o caso, na revogação ou na suspensão das licenças de execução e de explotação.

 

Parágrafo único. A intervenção e a interdição previstas nestes artigo deverão cessar quando removidas as causas determinantes das mesmas.

 

Art. 33. A caducidade da outorga poderá ser declarada pelo poder concedente na ocorrência de qualquer das seguintes infrações;

 

I - alteração não autorizada dos projetos aprovados para as obras e instalações;

 

II - não aproveitamento das águas, acarretando prejuízo a terceiros;

 

III - utilização das águas para fins diversos aos da outorga;

 

IV - reincidência na extração da água em volume superior ou outorgado;

 

V - descumprimento das disposições do ato de outorga ou das cláusulas legais aplicáveis;

 

VI - descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente.

 

Art. 34. O embargo e a demolição poderão ser efetuados no caso de obras e construções executadas sem a necessitaria outorga, ou em desacordo com a outorga expedida, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta Lei ou das normas dela decorrentes.

 

Art. 35. A obstrução do poço através de cimentação será obrigatória sempre que haja risco de contaminação, por poluição ou por salinização, do aquífero explotável.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36. Os programas permanentes de preservação e conservação das águas subterrâneas contarão com recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias do Poder Executivo.

 

Art. 37. Deverão ser desenvolvidos estudos hidrogeológicos através dos órgãos competentes, no sentido de definir a disponibilidade explotável dos aquíferos no Estado de Pernambuco, bem como as condições de sua explotação.

 

Parágrafo único. A concessão de outorga do uso da água pelo órgão gestor ficará condicionada à existência de estudos hidrogeológicos, sem prejuízo, todavia, da concessão das licenças de execução e explotação.

 

Art. 38. Excluem-se da disciplina desta Lei as águas minerais, que são regidas por legislação própria.

 

Art. 39. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.41.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de janeiro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado.

 

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.