Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.445, DE 7 DE JULHO DE1997.

 

Estabelece, na forma do disposto nos arts. 14, inciso III, 49, inciso I, 71, 123, § 2º, e 131, da Constituição Estadual e nº 55, Inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 1998 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1998, obedecido o disposto na Constituição Estadual, compreendendo:

 

I - prioridade e metas da administração pública estadual;

 

II - diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

III - disposições sobre a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público na programação orçamentária do Estado;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

 

VI - política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

 

VII - disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º Constituem objetivos básicos da administração pública estadual a serem contemplados na sua programação orçamentária:

 

I - consolidação e reforço de vantagens competitivas e de complexos econômicos;

 

II - promoção do desenvolvimento de base local;

 

III - melhoria da qualidade de vida e cidadania;

 

IV - modernização da gestão do setor público, contemplando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público.

 

Art. 3º As prioridades e metas constantes do Anexo Único da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão fundamentadas nos objetivo e diretrizes do Plano Plurianual 1996/99, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

 

Art. 4º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do art. 55, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, será composto de:

 

I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:

 

a) texto da lei;

 

b) demonstrativos consolidados do orçamento;

 

c) legislação da receita.

 

II - anexo I, contendo o orçamento fiscal;

 

III – anexo II, contendo o orçamento de investimento das empresas.

 

§ 1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo incluirá os dados referidos nos incisos I e II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:

 

I - sumário da despesa do Estado por órgão, segundo a origem dos recursos;

 

II - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

III - sumário dos investimentos das empresas por função;

 

IV - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos consolidados do orçamento a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo, apresentarão:

 

I - evolução da receita do tesouro do Estado, compreendendo período de 5 anos, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

II - evolução da despesa do tesouro do Estado, compreendendo o mesmo período mencionado no inciso anterior;

 

III - resumo geral da receita, compreendendo as fontes originárias do tesouro do Estado e as das entidades supervisionadas;

 

IV - resumo geral da despesa, abrangendo as mesmas fontes de recursos referidas no inciso anterior;

 

V - demonstrativos do balanceamento entre as receitas e as despesas do Estado, por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos originários do tesouro estadual e os das entidades supervisionadas;

 

VI - especificação da receita, contendo seus vários níveis de detalhamento, segundo as fontes de recursos originários do tesouro estadual e os das entidades supervisionadas;

 

VII - demonstrativo da despesa pro função, segundo as fontes de recursos;

 

VIII - demonstrativo da despesas por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IX - demonstrativo da despesa por subprograma, segundo as fontes de recursos;

 

X - demonstrativo da despesa por atividade, segundo as fontes de recursos;

 

XI - demonstrativo da despesa por projeto, segundo as fontes de recursos;

 

XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica e por grupo de despesa, segundo as fontes de recursos;

 

XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, segundo as fontes de recursos;

 

XIV - demonstrativo da despesa pro órgão e unidade orçamentária, segundo as fontes de recursos;

 

XV - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas;

 

XVI - demonstrativo das vinculações de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227 e 249, da Constituição Estadual.

 

§ 3º Integrarão o Anexo I, de que trata o inciso II deste artigo, além dos quadros referenciados nos incisos III e IV, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o resumo da despesa por órgão, categoria econômica e grupo de despesa, segundo as fontes de recursos.

 

§ 4º O quadro de dotações de que trata o inciso IV referido no parágrafo anterior, discriminará a despesa do orçamento fiscal por poder, órgão e unidade orçamentária, expresso segundo a classificação funcional-programática, nos níveis de atividades e projeto, indicando, para cada um, os grupos de despesa em que se desdobram, na forma do esquema estabelecido na classificação pela natureza da despesa, a saber:

 

Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

 

Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Interna;

 

Grupo 3 - Juros e Encargos da Dívida Externa;

 

Grupo 4 - Outras Despesas Correntes;

 

Grupo 5 - Investimentos;

 

Grupo 6 - Inversões Financeiras;

 

Grupo 7 - Amortização da Dívida Interna;

 

Grupo 8 - Amortização da Dívida Externa;

 

Grupo 9 - Outras Despesas de Capital.

 

§ 5º Acompanhará o quadro a que se refere o parágrafo anterior, a descrição do programa anual de trabalho do Governo, expresso nas atividades e projetos programados para a realização de obras e a prestação de serviços, com a indicação sucinta dos respectivos objetivos e, onde couber, a quantificação das metas/ações.

 

§ 6º O orçamento fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto a que dele recebam recursos que não sejam os provenientes de:

 

I - participação acionária;

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 7º Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

§ 8º Integrarão o Anexo II, de que trata o inciso III deste artigo:

 

I - resumo dos investimentos por órgão;

 

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III - resumo dos investimentos por função, programa e subprograma, segundo as fontes dos recursos;

 

IV - quadros discriminando a programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) fonte de financiamento;

 

b) detalhamento dos investimentos por função, programa, subprograma, projetos e atividades.

 

§ 9º O orçamento de investimento das empresas abrangerá todas as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não, do orçamento fiscal, e utilizará, no seu detalhamento, apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando, a este orçamento, o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 10 O detalhamento de que trata o parágrafo anterior, compatível com as normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:

 

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;

 

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.

 

Art. 5º Para efeito informativo e auxiliar na análise da proposta orçamentária, pelo Poder Legislativo, deverá acompanhar a mensagem relativa ao projeto de lei do orçamento fiscal, demonstrativo dos gastos programados, a nível de projeto e atividade, segundo os agregados econômicos da despesa, por fontes dos recursos.

 

Art. 6º A inclusão de grupo de despesa em projetos ou atividades, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de crédito suplementar.

 

Seção II

Das Orientações para a Elaboração dos Orçamentos do Estado

 

Art. 7º A programação orçamentária do Governo do Estado para o exercício de 1998, visará ajustar a despesa ao cumprimento dos objetivos básicos definidos no art. 2º da presente Lei, tendo como referencial as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual e a capacidade de financiamento dada pela previsão da receita para aquele exercício.

 

Art. 8º  No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 9º As despesas com o custeio administrativo e operacional, classificadas no "Grupo 4 - Outras Despesas Correntes", pautar-se-ão nos níveis da execução orçamentária de 1996, excetuando-se aquelas:

 

I - decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo;

 

II - necessárias ao incremento de serviços prestados à comunidade;

 

III - relativas a novas atribuições legalmente cometidas no exercício de 1997 ou no decorrer de 1998.

 

Art. 10. As ações de expansão serão programadas na lei orçamentária, observando-se os seguintes princípios:

 

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, desde que observem em qualquer hipótese o interesse social de maior abrangência;

 

II - não poderão ser programados novos projetos;

 

a) à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1997, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado, caracterizando perda de recursos investidos, e cuja continuidade, após avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável;

 

b) sem prévia demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social.

 

III - os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.

 

Art. 11. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com receitas diretamente arrecadadas (RIDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento ) do produto da arrecadação dessas receitas ao seu custeio administrativo e operacional, prioritariamente para pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que as houver instituído dispuser em contrário.

 

Art. 12. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras após o atendimento, pelas mesmas, do custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, e do pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

 

Parágrafo único. Para atender às despesas com investimentos, os recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e de convênios.

 

Art. 13. As despesas com publicidade e propaganda dos atos da Administração Pública Estadual, para o exercício de 1998, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput acresce-se às exclusões expressas no inciso II do art. 3º da Lei ali mencionada, as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológicas e de orientação à microempresas e empresas de pequenos porte.

 

Art. 14. No orçamento fiscal para 1998 ou em suas alterações durante o exercício, as dotações para despesas do capital classificáveis no elemento "99 - Regime de Execução Especial", restringir-se-ão a investimentos especiais em situações de emergência e de calamidade publica e nos casos decorrentes de natureza da fonte de financiamento das despesas ou de exigência expressa por parte de órgãos financiadores.

 

Art. 15. As contas do Governo, expressas no Balanço Geral da Administração Direta, incluirão relatórios da execução orçamentária nos modelos apresentados na lei orçamentária anual e no quadro de detalhamento das despesas, referentes ao mesmo exercício.

 

Art. 16. As transferências de recursos do Estado a municípios, consignadas na lei orçamentária anual, a qualquer título, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as transferências para os municípios criados durante o exercício de 1997, dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos seguintes requisitos:

 

I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;

 

II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

 

III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

 

IV - atenda ao disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como na Lei Complementar Federal Nº 82, de 27 de março de 1995;

 

V - esteja adimplente com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, na hipótese de ser com ele conveniado ou quitado parcela vencida de parcelamento firmado com aquele Instituto;

 

VI - esteja regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes, a que se refere o caput, em execução ou já executado;

 

VII - haja instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de Saúde, da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação e de Meio Ambiente, nos termos das leis específicas.

 

Parágrafo único. A comprovação das exigências de que trata este artigo será efetuada ao órgão repassador dos recursos:

 

a) com relação aos incisos I e VII, através da exibição da respectiva legislação;

 

b) com relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 1998 e do relatório a que se refere o § 3º, do art. 123, da Constituição Estadual;

 

c) relativamente aos incisos V e VI, mediante exibição da documentação hábil correspondente.

 

Seção III

Das Transferências de Recursos para Instituições Privadas sem fins Lucrativos

 

Art. 17. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, serão classificadas nos seguintes elementos de despesa:

 

a) Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo que estabelecem os arts. 12, 16 e 17, da Lei 4320 de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, de que trata o art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, observada, quando for o caso, a Lei nº 11.190, de 27/12/94;

 

b) Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas na alínea "a", acima;

 

c) Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas na alínea "a", quanto as mencionadas na alínea "b", acima.

 

Art. 18. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata a alínea "a", do art. 17 desta Lei, somente far-se-á em estrita observância aos arts. 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual e a legislação correlata.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da limitação contida no caput, os recursos não provenientes da receita interna do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para transferências àquelas entidades.

 

Art. 19. Na hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às instituições de que tratam as alíneas "b " e " c " do art. 17 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de despesa "41 - Contribuições "e" 42 - Auxílios", deverão ser observadas as seguintes normas:

 

I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - os recursos transferidos não poderão ser destinar a manutenção da folha de pagamento de pessoal de entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma;

 

III - somente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações programáticas cujos objetivos sejam compatíveis com o interesse da Administração Pública Estadual.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO

E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO

NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 20. Para efeito do disposto no item III do art. 14, no inciso I do art. 49 e no art. 71, da Constituição Estadual, serão observadas as seguintes normas:

 

I - a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, na programação orçamentária do Estado, para o exercício de 1998, manterá os mesmos percentuais constantes da lei orçamentária de 1997, considerando os créditos orçamentários aditados até a data de entrada em vigor da presente Lei e as recomendações do seu art. 7º;

 

II - a composição da despesa orçamentária dos órgãos acima referidos obedecerá ao disposto nos arts. 9º e 10 e no capítulo IV, desta Lei.

 

Art. 21. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

 

§ 1º As quotas de recursos a que se refere o caput, para efeito de entrega mensal àqueles Poderes, guardarão, na receita orçamentária efetivamente realizada, a mesma proporcionalidade constatada comparativamente à receita orçamentária prevista.

 

§ 2º Para efeito do que trata este artigo exclui-se da receita orçamentária as operações de crédito, as receitas auferidas mediante convênios, as receitas diretamente arrecadadas por órgão da administração direta (RI-DA) e as transferências constitucionais de natureza tributária aos municípios.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 22. As despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, pagas com receitas correntes, obedecerão aos limites e demais disposições da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995 e, ainda, as seguintes disposições:

 

I - fica vedado o aumento do número total de cargos e empregos nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, em relação ao quantitativo total existente em 1º de setembro de 1997;

 

II - a concessão ou implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente poderá ser promovida através de autorização legislativa específica e desde que observado o limite referido no caput, excluídas da disposição deste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

 

III - os cargos ou empregos civis, de provimento efetivo, que estejam vagos em 31 de dezembro de 1997, somente poderão ser preenchidos, relativamente à investidura inicial, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, salvo nas áreas profissionais de saúde, educação, segurança, auditoria do tesouro estadual, na Procuradoria Geral do Estado, serviços auxiliares do Tribunal de Contas, nas do Ministério Público e do Poder Judiciário, e sempre através de concurso público.

 

Art. 23. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas elo Poder Público Estadual, por contratos de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como os instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 24. A Lei Orçamentária para 1998 programará as despesas com pessoal e seus encargos sociais de acordo com a legislação pertinente em vigor e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observados os limites globais com dispêndios de pessoal de que trata o art. 22 desta Lei.

 

Art. 25. Serão obrigatoriamente incluídas na lei orçamentária as despesas necessárias à implantação dos planos de carreira previstos no art. 98 da Constituição Estadual, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

 

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e números de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concursos públicos, consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimento e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes;

 

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação nas carreiras.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 26. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionados com tributos estaduais, exceto quanto a matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo as diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado.

 

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, a Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º - Toda concessão ou ampliação de benefício ou incentivo de natureza fiscal ou financeira somente poderá ser aprovada na hipótese de haver expressa indicação de estimativa da correspondente renuncia de receita.

 

CAPÍTULO VI

DA POLITICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS

OFICIAIS DE FOMENTO

 

Art. 27. As agências financeiras oficiais de fomento observarão essencialmente as seguintes políticas:

 

I - estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o aumento da produção e produtividade;

 

II - apoio creditício à pequena e média empresas;

 

III - direcionamento do crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base industrial e do setor de serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores de desenvolvimento auto-sustentado;

 

IV - apoio creditício às atividades voltadas para o turismo;

 

V - direcionamento do crédito de fomento também para pessoas físicas, inclusive as de baixa renda, pequena e microempresas, formais ou informais;

 

VI - prioridade no atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

 

VII - apoio creditício às atividades de desenvolvimento de softwares e hardwares, especificamente as micro, pequenas e médias empresas;

 

VIII - apoio creditício às atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;

 

IX - apoio a empreendimentos de preservação e recuperação do meio ambiente;

 

X - apoio creditício às atividades voltadas para a produção artística e cultural;

 

XI - apóio creditício às ações de preservação física do patrimônio histórico-cultural do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. No prazo de 20 (vinte) dias da publicação da lei orçamentária anual e com base nas dotações aprovadas no orçamento fiscal, o Poder Executivo, mediante decreto, baixará quadros de detalhamento das despesas ali fixadas, especificando, para cada grupo de despesa das atividades e projetos, as modalidades de aplicação e o desdobramento das fontes de recursos, respectivos.

 

Parágrafo único. Para efeito operativo, a discriminação e o remanejamento dos elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, mediante registro contábil, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

 

Art. 29. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

 

Parágrafo único. No processo de empenhamento de que trata o caput, será indicado, em campo próprio, o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 30. Os quadros de detalhamento das despesas serão alterados em virtude da abertura e da reabertura de créditos adicionais, incluídas nestes, as alterações das modalidades de aplicação e das fontes dos recursos aprovadas pelos referidos quadros.

 

Parágrafo único. As alterações dos quadros de detalhamento das despesas relativas as modalidades de aplicação e às fontes de recursos, serão estabelecidas mediante portaria do Secretário de Planejamento.

 

Art. 31. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JORGE JOSÉ GOMES

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO

ANTONIO VALADARES DE SOUZA FILHO

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

SÉRGIO MACHADO REZENDA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

MOISÉS ALVES ALCÂNTARA

ANTÔNIO MENEZES DA CRUZ

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

TADEU LOURENÇO DE LIMA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO

 


ANEXO ÚNICO

PRIORIDADES/METAS PARA 1998

 

As prioridades/metas para elaboração dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos das Empresas estão pautadas nas políticas e diretrizes do Plano Plurianual 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272 de 21 de novembro de 1995.

Este ANEXO expõe as prioridades/metas segundo os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, e Ministério Público.

 

1 - PODER LEGISLATIVO

As prioridades/metas do Poder Legislativo, para o ano de 1998, estão voltadas para a melhoria das condições de funcionamento da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, objetivando um melhor desempenho de suas funções legislativas e de fiscalização das contas públicas. Neste sentido, destacam-se:

- melhoria das instalações físicas e equipamentos dos Anexos da Assembléia Legislativa, implementação do sistema de informática visando a modernização dos serviços, nos diversos setores e treinamento/capacitação de pessoal;

- divulgação das atividades legislativas;

- interiorização do Tribunal de Contas, através da instalação de Inspetorias Regionais, informatização dos procedimentos/mecanismos de fiscalização e treinamento/capacitação de pessoal.

 

2 - PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário, para o ano de 1998, dará continuidade as ações prioritárias estabelecidas no ano anterior no âmbito jurisdicional e judiciário Destacando-se neste sentido:

- reforma/restauração, ampliação e manutenção das instalações físicas dos próprios da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça;

- aquisição e construção de novos próprios, incorporados ao Tribunal de Justiça destinados ao incremento dos serviços jurisdicionais;

- implementação do sistema de informatização, capacitação e treinamento do pessoal técnico e administrativo que atua no âmbito do Poder Judiciário e consolidação do Processo de Informatização dos Fóruns da Capital - PROINFO;

- instalação de novos juizados, comarcas e fóruns na capital e no interior do Estado, visando maior agilidade e melhoria dos serviços do Poder Judiciário;

- desenvolvimento de um conjunto de atividades institucionais relacionadas com a prestação jurisdicional visando a melhoria e celeridade processual em benefício da população.

 

3 - MINISTÉRIO PÚBLICO

As prioridades/metas do Ministério Público, através da Procuradoria Geral da Justiça, estão direcionadas para melhoria de sua atuação, a fim de exercer melhor as funções que lhe são pertinentes, especialmente aquelas voltadas para a atuação preventiva e defesa dos interesses e bens judiciais sob a sua proteção, sustentação dos padrões de cidadania e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Destacando-se para o ano de 1998:

- implantação de programas de promoção e defesa da cidadania, do consumidor, do patrimônio público e social e o combate à sonegação fiscal;

- modernização do Ministério Público, com reestruturação organizacional, programas de treinamento, informatização e ampliação/melhoria das Procuradorias, Promotorias de Justiça e de residências oficiais no interior do Estado;

- desenvolvimento de ações integradas com organismos afins, especialmente os órgãos de polícia administrativa que militem no âmbito de sua atuação;

- promoção da tutela da infância e do adolescente, nos casos de abandono, delinqüência, maus tratos e exploração sexual.

 

4 - PODER EXECUTIVO

As prioridades/metas no âmbito do Poder Executivo estão classificadas segundo as diretrizes:

- Consolidação e Reforço de Vantagens Competitivas e de Complexos Econômicos

- Promoção do Desenvolvimento de Base Local

- Melhoria da Qualidade de Vida e Cidadania

- Modernização da Gestão do Setor Público

A diretriz de CONSOLIDAÇÃO E REFORÇO DE VANTAGENS COMPETITIVAS E DE COMPLEXOS ECONÔMICOS compreende ações estruturadoras e reestruturadoras visando promover a isenção de Pernambuco nos circuitos nacional e internacional, comercial e de investimentos, aproveitando potencialidades consubstanciadas sobretudo na diversidade que o Estado evidencia sob vários aspectos e na sua localização geográfica, Destacam-se entre essas ações:

- promoção de empreendimentos através da divulgação de oportunidades de investimentos, do incremento da oferta de infra-estrutura e de ações de apoio que acarretem a implantação, ampliação e revitalização de empreendimentos privados no Estado, com ênfase para os projetos estruturadores;

- transformação de SUAPE em porto concentrador de cargas, estratégico no Nordeste, consolidação do respectivo Complexo Industrial Portuário e resgate da autonomia gerencial do Porto do Recife com formação de um sistema portuário integrado - SUAPE/RECIFE;

- desenvolvimento do turismo através do apoio a eventos, do desenvolvimento do ecoturismo, do trabalho de captação turística, da inferiorização do turismo através do desenvolvimento da atividade turística em municípios com potencial identificado pela EMPETUR, da captação de significativos investimentos privados e da implantação de projetos estruturadores, a exemplo do Centro Turístico de Guadalupe, da Revitalização do Bairro do Recife e do Sítio Histórico de Olinda (infra-estrutura), entre outros;

- desenvolvimento científico e tecnológico através da disseminação da Rede Pernambuco de Informática - RPI, da difusão e capacitação científico -tecnológica ( PEDITEC ), da concessão de bolsas e auxílios para pesquisa e formação de recursos humanos, da indução de pesquisa em áreas estratégicas e da difusão e aproveitamento de fontes renováveis de energia;

- ampliação da pista do Aeroporto Internacional dos Guararapes e realização de gestões para construção de novo aeroporto;

- planejamento do desenvolvimento sustentável da Zona da Mata, com a participação dos diversos segmentos envolvidos, promovendo ações de suporte à diversificação produtiva, criação de mecanismos de incentivo à produção de novos derivados de cana, reorganização/dinamização de assentamentos e democratização da estrutura fundiária.

A diretriz de PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE BASE LOCAL compreende ações voltadas para o desenvolvimento de atividades econômicas cuja influência extrapola o município, atingindo também área vizinhas, aproveitando, sobretudo, o importante potencial oferecido pela diversidade sócio-econômica, geo-ambiental e cultural do Estado. Entre essas ações destacam-se:

- desenvolvimento da micro e pequena indústria através da capacitação tecnológica (PATME), da implantação de cooperativas e de espaços de comercialização, da celebração de convênios com órgãos estaduais e federais e da realização de cursos e de feiras;

- produção e comercialização de sementes e mudas para pequena produção agrícola, fortalecimento da agricultura familiar, recuperação e reintrodução de culturas, apoio à piscicultura e à caprinocultura, ações de defesa animal, apoio ao cinturão avícola de Pernambuco e desenvolvimento do sistema de informações agropecuárias;

- apoio à reforma agrária através da entrega de títulos de posse de reconhecimento de áreas de assentamentos com assistência técnica, consultoria e crédito, celebração de acordos para a resolução de conflitos entre índios e posseiros visando ao desenvolvimento de atividades produtivas e fixação do homem ao campo;

- ampliação e melhoria da disponibilidade hídrica, eletrificação de propriedades rurais, conservação e recuperação de rodovias e estradas vicinais e ações integradas de infra-estrutura, projetos produtivos e sociais direcionados a pequenos produtores, artesãos, pescadores e pessoal ocupado com atividades afins, desde que organizados em grupos de interesse comum;

- apoio à comercialização e ao abastecimento de produtos agropecuários;

- ampliação e melhoria do sistema de inspeção e fiscalização de produtos agropecuários em todo Estado;

- recuperação e fortalecimento da bacia leiteira, através da promoção de investimentos e do apoio ao pequeno e médio produtor de leite para melhoria e aumento da produção e produtividade de leite e seus derivados.

Na diretriz de MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA E PROMOÇÃO DA CIDADANIA, priorizam-se, para 1998, as metas direcionadas para:

- promoção e melhoria da qualidade escolar e da qualidade do ensino fundamental, médio e superior, promoção do ensino da música, desenvolvimento da educação física e do desporto, ensino e divulgação da ciência, democratização da política educacional e da gestão escolar;

- fortalecimento e valorização da cultura, através do apoio e incentivo às atividades e manifestações culturais, bem como o desenvolvimento de uma política de manutenção e preservação do patrimônio histórico, cultural, documental e artístico;

- redução da morbimortalidade e da desnutrição infantil, de doenças, agravos e óbitos em outros grupos de risco, priorizando à saúde da mulher e o controle epidemiológico;

- reorganização do sistema de urgência, emergência e referência hospitalar e democratização da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS;

- reestruturação das unidades de hemoterapia, ampliação da rede ambulatorial e da produção e comercialização de medicamentos;

- promoção e defesa dos direitos do cidadão com a implantação e o aperfeiçoamento de instrumentos e mecanismos de justiça como: aprimoramento e expansão dos serviços de assistência jurídica à população carente; proteção ao consumidor, combate à impunidade e garantia dos direitos humanos;

- expansão e melhoria do sistema de segurança, com ênfase para o reequipamento, reaparelhamento e capacitação das polícias civil, militar, do Corpo de Bombeiros-CBMPE e Casa Militar; ampliação e melhoria dos serviços de emergências de atendimento pré-hospitalar do CBMPE, de defesa contra sinistros; desenvolvimento de operações especiais de combate à violência e reestruturação do sistema penitenciário e do sistema de segurança no trânsito;

- fortalecimento da política de assistência social voltada para a criança e o adolescente, através da oferta dos serviços de saúde, nutrição, lazer, ensino fundamental, capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho; da extensão de assistência aos seus familiares, bem como atenção ao idoso, ao deficiente físico e apoio às atividades sociais e comunitárias;

- expansão e fortalecimento do apoio ao trabalhador, inclusive dos apenados, egressos e liberados através do agenciamento, intermediação de emprego, capacitação profissional e incentivo ao desenvolvimento de atividades produtivas rentáveis;

- melhoria das condições habitacionais e de infra-estrutura, através de ação integrada, principalmente nos núcleos de pobreza urbana situados na Região Metropolitana do Recife e demais Regiões;

- melhoria e ampliação dos sistemas de abastecimento d'água e das condições operacionais; ampliação e melhoria do sistema de esgotamento sanitário; definição de um modelo de gestão institucional para os serviços de saneamento e distribuição de água com estabelecimento de competências e atribuições; coleta e destino final de lixo;

- melhoria da infra-estrutura energética nos núcleos operacionais mais carentes, isolados, em áreas urbanas e rurais, implementação do Sistema Estrutural Integrado - SEI e do Sistema de Trens Metropolitanos de Pernambuco e identificação de alternativas de melhoria estrutural da circulação do trafego nas áreas urbanas da RMR;

- preservação e recuperação ambiental, visando a recuperação da cobertura vegetal (PERVERDE), notadamente reflorestamento de áreas degradadas e recuperação de cursos d'água e praias; proteção de mananciais; fortalecimento da infra-estrutura hídrica; gerenciamento dos recursos hídricos, em particular do semi-árido;

- implementação de ações de educação ambiental e implementação de ações visando o equacionamento da destinação final dos resíduos sólidos com prioridade para aterros sanitários intermunicipais e o estímulo para o aproveitamento econômico do material reciclável e definição de políticas compensatórias para os municípios receptores de lixo de outros municípios ou detentores de áreas de preservação ambiental;

- aproveitamento adequado das potencialidades físico-naturais evitando a degradação dos recursos ambientais;

- expansão e melhoramento dos serviços urbanos-metropolitanos;

- promoção e incentivo a programas de descentralização da informação e comunicação, através do apoio técnico à implantação e funcionamento de rádios comunitárias no Estado;

- implantação do Sistema de Educação Profissional, visando à transição entre a escola e o mundo do trabalho;

- implementação de um Programa de Ação Estruturadora de Intervenção nas áreas de morros e encostas, localizados nos municípios da Região Metropolitana do Recife.

Na diretriz referente a MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DO SETOR PÚBLICO, priorizam-se para 1998, as seguintes metas:

- fortalecimento do planejamento governamental, com ênfase para coordenação da ação do Governo, monitoração, captação de recursos, produção de estudos, pesquisas e informações e apoio à gestão metropolitana e às administrações municipais;

- promoção da regulamentação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife nos termos da Lei Complementar Estadual nº 10;

- aperfeiçoamento institucional do Sistema Gestor da RMR, visando fortalecer o nível de participação dos municípios na sua administração, incluindo a revisão da Lei Complementar Estadual nº 10;

- aperfeiçoamento/modernização da máquina estatal, notadamente no que se refere ao controle patrimonial, a racionalização dos sistemas administrativos com o uso intensivo da tecnologia de informação, ao aprimoramento da capacitação gerencial e profissional na busca do comprometimento com o serviço público de qualidade;

- implementação de mecanismos de administração e controle das finanças públicas, sobretudo no aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação e fiscalização, e combate à sonegação e dos sistemas de controle interno, através da implementação dos programas de Modernização da Administração Tributária e de Modernização da Administração Financeira do Estado;

- desenvolvimento integrado do Arquipélago de Fernando de Noronha;

- modernização e readequação da estrutura organizacional do BANDEPE, com vistas à mobilização de fundo financeiros que viabilizem as prioridades econômicas e sociais;

- incentivo à participação da sociedade nas ações de governo, com a criação e implementação de mecanismos que promovam o relacionamento mais direto e permanente, entre os representantes das comunidades e os vários Órgãos da Administração Pública Estadual;

- retomada de estudos para implantação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Estado.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.