LEI Nº 11.466 DE
24 DE JULHO DE 1997.
Dispõe sobre
o recebimento de recursos pelas escolas da rede pública estadual e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as escolas da rede pública estadual de ensino autorizadas a receber recursos
para aplicação em atividades de manutenção e desenvolvimento escolar definidas
em plano específico, aprovado pelo respectivo Conselho Escolar;
Parágrafo único.
Nas escolas cujos Conselhos Escolares ainda não estejam em funcionamento, os
diretores deverão submeter o plano específico de aplicação dos recursos
recebidos na forma do caput deste artigo a apreciação pela Diretoria
Executiva Regional de Educação - DERE respectiva.
Art. 2º Os
recursos a serem administrados pelas unidades estaduais de ensino serão
provenientes da União, do Tesouro Estadual e de doações.
Parágrafo único.
A Diretoria Executiva Regional de Educação - DERE, respectiva, registrará em
livro específico, os recursos obtidos por doação ou transferência, devendo:
I -
identificar;
a) a origem da
doação ou órgão transferidor;
b) a
finalidade; e
c) a unidade
escolar beneficiada.
II - expressar;
a) o valor do
recurso;
b) a data da
doação ou da transferência;
c) os encargos
pertinentes.
III - tornar
público:
a) consulta aos
trabalhadores em educação, pais e alunos, mediante edital, com antecedência de
trinta (30) dias da conclusão da proposta do Plano de Aplicação Financeira, nas
unidades de ensino, onde não haja organizado o Conselho Escolar para fins de
obtenção de sugestões e prioridades.
b) as despesas
realizadas em cada unidade de ensino, mediante balancetes, afixados em local de
fácil acesso, nos prazos constitucionais.
Art. 3º Por
ocasião do recebimento de recursos federais serão observados os procedimentos
obrigatórios estabelecidos pela União, em especial no que concerne ao repasse
direto de verbas às unidades estaduais de ensino.
Art. 4º Os
recursos do Tesouro Estadual serão repassados diretamente às escolas, mediante
suprimento de fundos institucional e provisão de crédito orçamentário, nos
termos do art. 137 e seguintes da Lei nº 7.741, de 02 de
outubro de 1978.
§1º Para fins
desta Lei, considera-se suprimento de fundos institucional a transferência de
numerário a unidade de ensino, sempre precedida de empenho na dotação própria,
submetido a regime especial de execução da despesa e de prestação de contas, a
ser regulamentado através do Decreto.
§2º Os recursos
referidos neste artigo deverão ser necessariamente depositados e movimentados
em conta especifica aberta em nome da unidade de ensino, observado o disposto
no art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Ao
diretor de cada unidade de ensino competirá ordenar as despesas e prestar
contas dos recursos recebidos.
Art. 6º Na
execução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata a
presente Lei, cada unidade de ensino observará as normas de licitação.
Parágrafo único.
Não será considerado, para definição de fracionamento de despesa de que trata a
Lei nº 8.666/93, a aquisição de bens ou contratação de obras e serviços da
mesma natureza e num mesmo período por mais de uma unidade de ensino.
Art. 7º O Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei,
dispondo, inclusive, acerca dos procedimentos especiais de execução das
despesas e de prestação de contas nela estabelecidas.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO