LEI Nº 11.467, DE
1º DE AGOSTO DE 1997.
Cria o
Conselho de Defesa Social, dispõe sobre normas atinentes à Segurança Pública e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho de Defesa Social, órgão de assessoramento superior ao Chefe
do Poder Executivo em matérias atinentes à Segurança Pública e Justiça,
vinculado ao Gabinete do Governador;
Art. 2º Compete
ao Conselho de Defesa Social;
I - assessorar
diretamente o Governador do Estado na formulação da política de Segurança
Pública e Justiça, no âmbito da competência do Poder Executivo;
II - avaliar e
fiscalizar permanentemente o desempenho e as ações dos órgãos de Segurança do
Estado, propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento;
III - articular
de forma permanente as instituições governamentais, federais, estaduais,
municipais e não governamentais, inclusive movimentos organizados da Sociedade
Civil, vinculados direta ou indiretamente às questões da Justiça e Segurança
Pública;
IV - avaliar e
opinar previamente acerca das propostas orçamentárias formuladas pelos órgãos
de Segurança Pública, buscando compatibilizá-las ao desenvolvimento de ações
integradas;
V - promover
audiências públicas e, anualmente, Conferência Estadual sobre Segurança
Pública;
VI - aprender
previamente e opinar sobre cursos promovidos pelos órgãos de Segurança Pública
do Estado.
Art. 3º O
Conselho de Defesa Social terá a seguinte composição:
I - Vice Governador
do Estado;
II - Secretário
de Justiça;
III - Secretário
de Segurança Pública;
IV - Comandante
da Polícia Militar de Pernambuco;
V - Procurador
Geral do Estado;
VI - Secretário
do Trabalho e Ação Social;
VII - Secretário
da Casa Militar;
VIII -
Comandante do Corpo de Bombeiros Militar;
IX - Secretário
de Planejamento;
X - Diretor do
órgão estatal responsável pelas atividades técnicas e científicas de perícia
criminal.
§1º O Conselho
será presidido pelo Vice Governador do Estado.
§2º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre
que se fizer necessário.
§3º As
reuniões, ordinárias e extraordinárias, só poderão ser realizadas se presentes,
no mínimo, dois terços de seus membros titulares.
Art. 4º O
Governador do Estado regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 5º O
Conselho de Defesa Social contará com uma Secretária Executiva, ficando criado
um cargo de Diretor Executivo, símbolo CCS-3.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de agosto de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ROBERTO FRANCA FILHO
ANTÔNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
ÂNGELA INÊS MEDEIROS
DE ANDRADE
MOISÉS ALVES ALCÂNTARA
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO
GUIMARÃES
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
HUMBERTO DE AZEVEDO
VIANA FILHO