Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.472, DE 3 DE OUTUBRO DE 1997.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício em favor DA SECRETARIA DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE, crédito suplementar no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

31000

- SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

31020

- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Supervisionada

 

31020.0301000312.846

- Atividades a cargo da Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP

590.000

3.4.11.41 - FNT 01

- Contribuições

510.000

4.5.11.42 - FNT 01

- Auxílios

80.000

 

 

----------

 

TOTAL

590.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidade Supervisionada respectiva, credito suplementar no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), correspondente a aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

61000

- SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

61010

- Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP

 

61010.0300700212.501

- Gestão administrativa do Órgão

260.000

3.4.90.30 - FNT 01

- Material de Consumo

100.000

3.4.90.36 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

100.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

60.000

61010.0301000552.659

- Manutenção e conservação de laboratórios

100.000

3.4.90.30 - FNT 01

- Material de Consumo

10.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

10.000

4.5.90.51 - FNT 01

- Obras e Instalações

80.000

61010.0301000584.659

- Assistência tecnológica

130.000

3.4.90.30 - FNT 01

- Material de Consumo

30.000

3.4.90.33 - FNT 01

- Passagens e Despesas com Locomoção

10.000

3.4.90.36 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

20.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

70.000

61010.0307804712.511

- Encargos com auxilio refeição

60.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

60.000

61010.0307804712.511

- Encargos com vale transporte

40.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

40.000

 

 

---------

 

TOTAL

590.000

 

Art. 3º Os recursos necessários a abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante da Lei Orçamentária Anual em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

13000

- SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

13020

- Secretaria de Agricultura - Administração Supervisionada

 

13020.0401800311.807

- Projetos a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de PE-EMATER

590.000

4.5.13.42 - FNT 01

- Auxílios

590.000

 

 

---------

 

TOTAL

590.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

510.000

1700.00.00

Transferências Correntes

510.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

510.000

1712.00.00

Transferências do Estado

510.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

510.000

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

80.000

2400.00.00

Transferências de Capital

80.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

80.000

2412.00.00

Transferências do Estado

80.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

80.000

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SERGIO MACHADO REZENDE

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.