LEI Nº 11
LEI Nº 11.488 DE
15 DE DEZEMBRO DE 1997.
Concede
Pensão Especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 633,47 (seiscentos e trinta e
três reais e quarenta e sete centavos) a CLEIDEJANE MACIEL DE OLIVEIRA E AMAURI
MARCELINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, respectivamente viúva e filhos menores de AMAURY
MARCELINO DE OLIVEIRA, ex-Agente de Polícia SP-8, da Secretaria de Segurança
Pública, a contar de 5 de setembro de 1996.
Parágrafo único.
Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma
prevista no art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A
Pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem
majorados os vencimentos funcionalismo público estadual.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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Encargos Gerais do Estado
|
2901
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2
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Pensionistas
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3.2.9.2
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 4º Nos futuros
orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
DILTON DA
CONTIOLIVEIRA
JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES
RECENA