LEI Nº 11.491 DE
15 DE DEZEMBRO DE 1997.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.491,32
(um mil quatrocentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), aos
dependentes de IVO ALVES DA SILVA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco,
promovido post mortem à graduação de Cabo PM, a contar de 26 de setembro de
1996: JERUSA PEREIRA DA SILVA, viúva e seus filhos menores, RODRIGO e JÉSSICA
ALVES DA SILVA, por ela representados, e INGRIDY MAIARA VICENTE DE SANTANA
SILVA, filha menor representada por sua genitora Marinalva Vicente de Santana. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.183, de 5 de novembro de 2010.)
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo arts. 100, §§ 8º,
9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110,
§§ 1º e 2º, e 111, § único da Lei nº 10.426, de 27 de
abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão a conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
Pensionistas
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3.2.9.2
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
GUSTAVO JOSÉMONTEIRO
GUIMARÃES
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
DILTON DA
CONTIOLIVEIRA
JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES
RECENA