LEI Nº 11
LEI Nº 11.495, DE
15 DE DEZEMBRO DE 1997.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 885,77 (oitocentos e oitenta e
cinco reais e setenta e sete centavos) a JOSEFA MARIA MENDES DE ANDRADE,
genitora de WALBER MENDES DE ANDRADE, ex-soldado da Polícia do Exercito a
contar de 27 de julho de 1997.
§ 1º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão a conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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- Encargos Gerais do Estado
|
2901
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- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
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- Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2
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- Pensionistas
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3.2.9.2
|
- Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO
GUIMARÃES
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA